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Entendendo a proibição da panfletagens em São Paulo

Texto por Mariana Queiroz Ferreira

 

Foi publicado na última terça-feira, dia 14 de janeiro, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o Decreto nº 59.172/2020, que regulamenta o artigo 26 da Lei 14.517/07 que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançadas de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

Tão logo publicado, o tema foi logo muito discutido nos meios de comunicação e, por vezes, considerado uma simples proibição, o que não parece ser o caso.

Para elucidar o assunto, necessário se faz retomar alguns pontos, iniciando-se pela Lei Cidade Limpa.

Em 2006, à época do governo do prefeito Gilberto Kassab, foi publicada a Lei nº 14.233/06, popularmente conhecida como “Lei Cidade Limpa”. Resumidamente, esta norma passou a restringir – e muito – as atividades de propaganda que impactassem o a paisagem de São Paulo.

Afora as questões sobre a severidade da norma, é fato que, no ano seguinte ao de publicação da Lei Cidade Limpa, o poder público municipal, ciente do potencial arrecadatório do setor, ao publicar a Lei municipal de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 14.517/07), tratou de flexibilizar a vedação total trazida pela Lei nº 14.233/06, abarcando hipóteses nas quais seria permitida a concessão de espaços para publicidade, desde que precedidas de licitação.

No entanto, em que pese a “flexibilização” trazida pela norma de PPP, seu artigo 26 foi bastante explícito quanto à proibição de distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso, como visto abaixo:

Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

1º O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$5.000,00, dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessão da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.

Evidencia-se, portanto, que a atividade de panfletagem já estaria proibida como enfatiza a Lei de PPP paulistana, no entanto, ao que tudo indica, carecia de devida fiscalização. Dessa maneira, tão logo foi publicado o Decreto regulamentador que trata de questões como o cálculo de reincidência, parte da opinião pública, e de forma equivocada, interpretou como se a proibição fosse algo novo.

Cristalizada a questão, restará à população verificar como o arcabouço jurídico será tratado pelos agentes públicos, notadamente quanto às ações fiscalizatórias. Além disso, traz-se de volta o debate sobre a modernização de setores e estratégias de marketing, posto que, em quase toda a integralidade, todo cidadão que passa por São Paulo recebe nas ruas um “papelzinho” publicitário.

 

 

 

Photo by Erika Giraud on Unsplash

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