Consumidor, Publicações Gerais por MB Advogados

Sua empresa deveria se preocupar mais com o sigilo das informações do consumidor.

Quais são as obrigações e quais medidas preventivas ela deve tomar com o sigilo das informações do consumidor?

 A Constituição Federal (CF) determina que o cidadão tem direito à intimidade ou privacidade, a saber: a geral (sua imagem, dados, informações pessoais); 2) do seu domicílio; e 3) comunicações direcionadas à pessoa.

Conforme o Art. 5º da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…) Parágrafo X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Desta forma, a própria CF prevê a responsabilização civil daquela empresa que viola o direito de privacidade, seja agente público ou particular. O Código Civil reforça a provisão e lhe acrescenta a possibilidade de tutela judicial inibitória, conforme os artigos abaixo:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no artigo 43, § 4°: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”; logo, qualquer violação dos dados do consumidor são passíveis de responsabilização civil por danos morais contra a empresa, o que pode vir a comprometer sua segurança pessoal e causar-lhe danos como fraudes e compras indevidas no nome daquele consumidor cujo nome “vazou” na praça.

Segundo o artigo 927 do Código Civil, as empresas responderão, independentemente de culpa, pelos danos que causarem no exercício de suas atividades normais.

O consumidor que se sente lesado pode procurar os órgãos de defesa e associação de Consumidores bem como a Promotoria de Justiça da cidade.

Resta às empresas criar protocolos de segurança da tecnologia da informação e proteção de suas redes de dados com o mais alto nível de criptografia e segurança, além de restringir acesso e cópia de dados a públicos autorizados apenas nas empresas. Todo cuidado é pouco e muita precaução e responsabilidade com os dados dos clientes.

Matérias Relacionadas

Pular para o conteúdo