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STJ reafirma entendimento sobre impossibilidade de inclusão de lucros futuros no cálculo da apuração de haveres do sócio retirante nos casos de omissão do contrato social

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial 1.904.252/RS, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, reafirmou a impossibilidade de inclusão de lucros futuros da sociedade no cálculo da apuração de haveres do sócio retirante caso o contrato social seja omisso com relação a essa questão.

O entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ é no sentido de que o critério para a apuração de haveres do sócio retirante deverá observar a redação conferida ao contrato social da empresa, ante a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes.

Contudo, caso o contrato social seja omisso quanto ao tema, o STJ entende que a sociedade empresária deverá aplicar o critério geral previsto em lei. Ou seja, os haveres serão apurados com base no valor patrimonial da sociedade, por meio de balanço de determinação, conforme disciplina os dispositivos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil.

O aludido balanço deverá, portanto, avaliar eventuais bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, que deverá ser apurado segundo o mesmo critério. A premissa adotada nos cálculos da apuração de haveres do sócio retirante, portanto, será aquela da partilha por dissolução total da sociedade.

Dessa forma, os haveres do sócio retirante não contemplarão projeções de lucros futuras, mas tão somente a situação patrimonial da sociedade na data de sua retirada.

Lembrando que, esse mesmo entendimento já havia sido registrado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 13 de abril de 2021, no julgamento do Recurso Especial 1.877.331/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e com o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva como relator para o acórdão.

O julgado aqui comentado, apenas reforça o entendimento já consolidado pela jurisprudência com relação à prevalência do critério previsto no contrato social para a apuração de haveres, bem como traz a reflexão aos profissionais da área sobre a importância de um contrato social bem elaborado, que além de observar aos critérios mais adequados ao negócio, também estipule, de forma estratégica, o prazo de pagamento em favor do sócio retirante, a fim de que a questão não inviabilize o prosseguimento da sociedade, ou evolua para um litígio longo e custoso.

Por Mirella Chiovetto, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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