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TJSP mantém suspensão sobre a utilização do sistema de reconhecimento facial dos usuários pelo metrô de São Paulo

A desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, manteve a liminar proferida em primeira instância que proibiu a utilização do sistema de reconhecimento facial pelo metrô de São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) movida conjuntamente por entidades de defesa dos interesses coletivos do consumidor e dos direitos humanos, incluindo o Idec, o Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHu) e a Defensoria Pública.

A magistrada considerou não haver prejuízo em se manter a liminar original concedida pela juíza Cynthia Thome, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, até que as entidades proponentes se manifestem na ação, em especial porque o sistema ainda não se encontra em funcionamento. De acordo com os autores, o sistema implementado pelo metrô não está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e com o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a Constituição Federal e tratados internacionais.

Conforme levantado na ACP, o sistema não foi suficientemente estudado do ponto de vista técnico e não ficou evidenciado que sua utilização não trará prejuízos aos cidadãos, tendo em vista o risco de causar danos relevantes a estes em função do potencial viés discriminatório presente na tecnologia aplicada, o que afetaria em especial pessoas negras, não binárias e trans.

A ação aponta diversas situações em que já houve “falsos positivos” em identificações, trazendo até consequências criminais para pessoas inocentes, não tendo o metrô apresentado informações suficientes a respeito dos critérios, condições, propósitos de implementação do software de captação e tratamentos de dados biométricos dos usuários do metrô para reconhecimento facial e nem que o sistema não terá ou que diminuirá essa tendência de erros com potenciais discriminatórios, em violação aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Clique no link e confira, na íntegra, o documento: Decisão Liminar – Tribunal de Justiça de São Paulo

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