Trabalhista por MB Advogados

A Carteira de Trabalho Digital

Em 24.09.2019, foi publicada a Portaria n. 1.065/19, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.

Seu objetivo foi o de instituir a Carteira de Trabalho Digital e está devidamente alinhado as Leis n. 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) e 13.726/18 (Lei da Desburocratização).

Nos termos da nova Portaria, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – Digital equivale à emitida em meio físico, embora não se equipare a documento de identificação civil (art. 2º.), bem como já está previamente emitida a todos aqueles que possuam CPF ativo, fazendo-se necessária, apenas sua habilitação.

Tal habilitação deverá ser efetivada através de uma conta de acesso, que poderá ser alcançada por (i) aplicativo para dispositivo móvel denominado “Carteira de Trabalho Digital” ou (ii) pelo sítio da internet http://www.gov.br/trabalho.

Para os empregados habilitados, contratados por empregadores cuja adoção do E-Social já seja obrigatória, bastará comunicar seu número do CPF ao contratante, sem a necessidade de entregar qualquer documento físico, valendo os registros eletrônicos gerados, em sistema, como as próprias anotações na CTPS.

Há, por fim, uma autorização excepcional para o uso da CTPS em meio físico, por empregadores ainda não obrigatoriamente sujeitos ao E-Social, até que ocorra tal obrigatoriedade.

Certamente, tratar-se de um avanço muito bem vindo para as ainda muitas vezes rudimentares relações de trabalho no país! Esperemos mais avanços semelhantes para garantir que nossas relações de trabalho sejam competitivas.

 

Walter Nimir – Sócio Trabalhista do ZMB Advogados

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