Cível por MB Advogados

A Penhora de Criptoativos no Processo de Execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.127.038, firmou entendimento de que o juízo pode expedir ofícios diretamente às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar valores em nome do executado. O acórdão supera a posição adotada pelo tribunal de origem, que havia indeferido a medida sob o fundamento de ausência de regulamentação específica sobre operações com criptoativos e de incerteza quanto à conversibilidade desses ativos em moeda.

O relator, ministro Humberto Martins, assentou que as criptomoedas constituem ativos financeiros com valor econômico reconhecido, sujeitos à tributação e à declaração perante a Receita Federal, sendo, portanto, passíveis de constrição judicial. Nessa linha, reafirmou o princípio insculpido no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor inadimplente responde com a totalidade de seu patrimônio pela obrigação não cumprida, inexistindo razão jurídica para excluir os criptoativos dessa responsabilidade patrimonial. O ministro admitiu, ainda, a adoção de medidas investigativas mais amplas, voltadas ao acesso às carteiras digitais do executado, com vistas à efetivação da penhora.

No plano institucional, o Conselho Nacional de Justiça, na 10ª Sessão Ordinária de 2025, lançou o sistema CriptoJud. A ferramenta representa significativo avanço operacional ao substituir o envio individualizado e manual de ofícios por um ambiente eletrônico unificado, que permite o acesso simultâneo às principais corretoras do país.

A conjugação do precedente do STJ com o lançamento do CriptoJud evidencia uma guinada relevante na postura do Poder Judiciário brasileiro diante do fenômeno dos ativos digitais. Se, por um lado, o julgado afasta o argumento da lacuna regulatória como óbice à penhora, conferindo ao credor instrumentos processuais efetivos para satisfação de seu crédito, por outro, o CriptoJud soluciona a principal barreira prática que tornava a medida de difícil operacionalização, a ausência de um canal centralizado e padronizado de comunicação com as corretoras.

Por Jéssica Campana, advogada do escritório Mendonça de Barros Advogados

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