Texto por Rodrigo de Castro e Souza e colaboração de Thiago de Sousa Santos
Diante da contínua evolução tecnológica, deparamo-nos com uma nova ferramenta agregada às mensagens eletrônicas. Trata-se da certificação digital de e-mail, registrado e com aviso de recebimento (A.R), pela qual é possível confirmar que a comunicação foi entregue ao destinatário.
Desse modo, todas as informações contidas no e-mail são validadas e protegidas contra alterações, sendo igualmente aplicadas à identificação do emissor e receptor e, em dados essenciais como data e hora do envio e recebimento, também o seu conteúdo e anexos.
Trata-se de ferramenta que oferece segurança na comunicação eletrônica, garantindo a legitimidade dos e-mails disparados por meio dela.
A validade jurídica da certificação digital de e-mail tem origem na Medida Provisória nº 2.200-2/01 (“MP 2.200-2/2001”), que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, como também no Código de Processo Civil (“CPC”), Lei nº 13.105/15.
A MP 2.200-2/2001 permanece em vigor até hoje, pois foi promulgada em 24/08/2001, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº. 32 (“EC 32”), que é de 11/09/2001 e determina um prazo para a conversão de Medidas Provisórias em Lei, sob pena de a MP perder efeito. Em razão disto, essa MP não sofreu os efeitos da citada EC 32 (art. 2º).
A certificação digital do e-mail objetiva substituir as correspondências tradicionais, como por exemplo a carta registrada ou com aviso de recebimento, uma vez que o processamento eletrônico traz celeridade, economia, segurança e, ainda, a credibilidade aos procedimentos adotados na comunicação.
Apesar dessas inovações e melhorias em todo o processo de comunicação, a validade jurídica da certificação digital ainda é questionada.
A MP 2.200-2/2001 disciplina no §1º do seu artigo 10 que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”.
Ou seja, o processo de certificação concede ao e-mail as características de autenticidade, integralidade e, por sua vez, a sua validade jurídica, já que a assinatura digital só permanece presente na comunicação eletrônica enquanto o e-mail permanecer íntegro (inalterado), irretratável (o emissor não tem como negar seu envio) e tempestivo (diz respeito à data e hora da emissão e do recebimento da mensagem, que não podem ser modificados).
Por seu turno, o CPC abriu mão de excessos de formalismos e tem como premissa a efetividade dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual, prevendo, ainda, a possibilidade da citação da parte Ré por meio eletrônico, de acordo com o inciso V do seu artigo 246. Somado a esse dispositivo, o artigo 319 do mesmo Código determina que a petição inicial indicará, entre outros dados, o endereço eletrônico do réu (inciso II).
Considerando que “a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238 do CPC) e que, por ser ato indispensável para a validade do processo, ainda assim, poderá ser realizado por meio eletrônico, conclui-se que o CPC atribui validade jurídica à certificação digital do e-mail utilizado na citação do réu.
Não é razoável que o Poder Judiciário espere evoluir e acompanhar a virtualização de seus processos e procedimentos e, ao mesmo tempo, proíba esse mesmo avanço em atos similares, senão idênticos, aos que permeiam o processo judicial em si, tais como interpelações, notificações, intimações entre outras comunicações inerentes ao processo judicial.
Mas ainda assim, a validade jurídica da certificação digital do e-mail rende bastante discussão.
Apesar de demonstrada a possibilidade de defender que os e-mails são dotados de validade jurídica, quando assinados digitalmente com uso do certificado digital, entende-se que as leis que disciplinam esse recurso podem ser utilizadas de forma genérica e indireta, sendo constatada a inexistência de dispositivo legal objetivo e específico a respeito do tema, o que ocorre em razão do atraso do Poder Judiciário Brasileiro em se atualizar tecnologicamente.
A jurisprudência ainda se divide sobre a validade ou não da certificação digital como prova a ser utilizada em um processo.
Veja-se o voto do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão do Superior STJ, em julgamento ao Recurso Especial nº 1.381.603/MS, entendendo que os mecanismos de certificação digital são capazes de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica, como também a identidade do emissor.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo mantém posicionamento contrário e rejeita o envio de notificação extrajudicial por e-mail registrado. Como exemplo, citamos dois acórdãos proferidos em julgados localizados[1], valendo observar que nesses casos o desembargador ressaltou que não havia a comprovação de recebimento do e-mail, tornando-o imprestável à produção de provas, uma vez que não estariam preenchidos os requisitos necessários à validade e eficácia do meio utilizado.
Diante da análise do tema, ainda que presente a validade jurídica da certificação digital do e-mail, mesmo que de forma genérica e indireta, o anacronismo do Poder Judiciário contribui para a incerteza sobre o tema, o que reforça a necessidade de aprimoramento legislativo.
Enquanto isso não ocorre, em casos menos complexos e que não exigem rigorosa formalização é possível adotar a certificação para garantir agilidade e economia ao remetente.
[1] TJ-SP 10042671820178260126 SP 1004267-18.2017.8.26.0126, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018 e Apelação nº 103925913.2017.8.26.0576, j.17/07/2018.