Como se a insegurança jurídica em nosso país já não fosse suficiente, no último dia 11 de maio, o Tribunal Superior do Trabalho revisou seu entendimento acerca da responsabilidade do dono da obra (contratante), nos casos de contrato por empreitada e criou nova celeuma, ao alterar em parte o entendimento vigente por quase duas décadas.
De fato, até esse último julgamento, o entendimento do TST estava praticamente pacificado com a redação da Orientação Jurisprudencial (“OJ”) n.º 191, da Seção de Dissídios Individuais 1 (“SDI-1”) que previa:
“191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”(Grifei)
Com isso, até então, qualquer dono de obra – assim qualificado, normalmente, o contratante por empreitada – não era considerado responsável solidário ou subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador/contratante direto dos trabalhadores que atuaram na obra contratada.
No entanto, devido a julgamentos e interpretações alternativos, por assim qualificar, perpetrados pelo Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) Mineiro, houve a instauração de um Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), cuja solução poderá alterar uma das questões mais bem assentadas perante a Justiça do Trabalho nacional.
O entrevero começou com diversas decisões do TRT da 3a. Região, adequadas à Súmula n.º 42 daquela Corte que prevê:
“Súmula 42. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de “dono da obra”, previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.”
A SDI-1, do TST, a seu turno, embora tenha afastado o entendimento acima no IRR, afirmando que “A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”, arrematou seu entendimento de maneira a permitir grande subjetividade para os julgamentos futuros.
Isto, porque, afirmou textualmente que “se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo.”
O problema, no entanto, é que não se definiu como se aferirá essa “idoneidade econômico-financeira” do empreiteiro. Portanto, em que pese o constrangimento de outorgar a resposta ao questionamento do título deste artigo da maneira tão previsível, a única afirmação possível a uma pergunta da responsabilidade do dono da obra doravante é: “DEPENDE”!
E depende simplesmente se o Judiciário considerará ou não o Empreiteiro portador de idoneidade econômico-financeira.
Certidões, seriam suficientes para caracterizá-la? Sendo elas negativas, apenas, ou as positivas também seriam aceitas?
Ou melhor seria verificar se a empresa possui um capital social compatível com a contratação? E em sendo assim, qual seria esse capital?
Garantias bancárias seriam exigíveis? Mera previsão contratual? Cartas de referência? Eventualmente um Atestado de Idoneidade Financeira comumente expedidos por bancos para seus correntistas?
Ninguém sabe.
E esse é o problema que, na prática, coloca a decisão ao alvitre da análise de cada Magistrado ante a situação concreta, com sua discricionariedade toda particular para a questão, pois não há parâmetros legais ou mesmo nacionalmente aceitos para atestar a idoneidade ou inidoneidade inequívoca da maioria das pessoas (físicas ou jurídicas).
Há o razoável e o não razoável, mas o “meu” razoável pode divergir do “seu”.
Com isso, uma das poucas matérias consagradas pelo manto da segurança jurídica em nosso país foi desnudada para a insegurança que tanto nos assola.
Mas Você pode pensar: “ok, mas e eu com isso”?
Se a situação não o preocupa pela possibilidade de uma empresa ser responsabilizada por verbas de trabalhadores que ela não sabe quem são, se efetivamente desempenharam serviços a seu favor e como foram tratados, pelo simples fato de ela ter contratado um resultado (obra), pense que Você poderá passar a ser responsabilizado nas reclamações trabalhistas que um pedreiro mover contra o empreiteiro que trabalhou na reforma da sua residência.
Sabe, aquela pessoa que Você sequer faz ideia se passou perto de seu imóvel? Pode terminar por confiscar seus bens.
E se vale para Você, vale para todos os contratantes.
Assim – e até que se tenha um desenho mais claro da interpretação que os tribunais poderão adotar acerca da matéria – todo o cuidado na contratação de empreiteiros (para obras de quaisquer dimensões) será pouco, sob pena de se ter cada vez mais “dependentes”.
Walter Nimir, Sócio da Área Trabalhista do ZMB Advogados
wnimir@mbarros.adv.br