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Alteração na Lei de Franquias no Brasil

Em 27 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei nº 13.966/2019, revogando a Lei nº 8.955/1994.

A Lei dispõe sobre o sistema de franquia empresarial de uma forma mais abrangente, comparada à lei anterior, trazendo aspectos práticos e habituais na relação entre franqueador e franqueados como, por exemplo, o uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual, que depende de autorização contratual expressa.

A franquia pode ser adotada por empresa privada, estatal ou até mesmo entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento que a empresa desenvolva as atividades.

A nova Lei reforça também a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado e entre franqueador e os empregados do franqueado, resultando na evolução legislativa sobre tal questão dentro do sistema de franquia.

Com a entrada da nova Lei em vigor, acredita-se que será proporcionada maior segurança jurídica aos contratantes para um setor que já vem crescendo consideravelmente bem nos últimos anos, como será demonstrado abaixo[1].

 

DESEMPENHO DO FRANCHISING BRASILEIRO – 3º TRIMESTRE DE 2019

 

  • Índices de Crescimento econômico e confiança:

  • Faturamento:

  • Unidades:

Conforme se constata nos números expostos acima, o setor de franquias já vem em uma crescente significativa, tanto de faturamento quanto de confiança, assim, a partir da vigência da Lei nº 13.966/2019, a tendência é que o mercado reconheça a evolução da lei e da segurança jurídica no relacionamento franqueador-franqueado, resultando no aumento e impulso de novos negócios nesse mercado.

Além disso, fica nítido na lei o valor agregado à marca e direitos de propriedade intelectual do franqueador, envolvidos na contratação com o franqueado.

As marcas vêm ganhando cada vez mais espaço nesse mercado e são objetos de exploração econômica no setor de franquias, uma vez que o uso de determinada marca se mostra como fator decisivo de atração dos consumidores à loja franqueada.

Com efeito, observa-se logo no primeiro artigo da Lei nº 13.966/2019[2], o destaque que a marca vem recebendo, que pode ser usada pelos franqueados apenas com autorização expressa no contrato.

Esse reconhecimento da importância da marca é um dos destaques dessa nova Lei, que entrará em vigor a partir de março de 2020. Entende-se que essa importância é devida e correta, visto que o desenvolvimento de toda marca é resultado individual do posicionamento da empresa que a explora, e qualquer descuido pode acarretar a perda de seu valor no mercado.

Aproveitando-se o ponto, verifica-se também a valorização da marca a partir do notável aumento de pedidos de registro de marcas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”).

Em 2018 o INPI recebeu 204.419 pedidos de registro de novas marcas, já em 2019 recebeu um valor total de 245.154 pedidos, um aumento de quase 20% num curto período. Isso mostra a valorização da marca e todo o cuidado que as empresas tomam para evitar qualquer problema com sua imagem.

Cabe destacar que não só a marca que vem sendo valorizada, mas sim a propriedade intelectual em si, como também as patentes e os desenhos industriais.

No site do INPI se encontram dados referentes ao aumento de pedidos de registro de marcas, desenhos industriais e patentes.

 

 

[1] Informações extraídas do site da ABF (Associação Brasileira de Franchising).

[2] Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

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