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As cautelas necessárias com colaboradores que retornam de Afastamentos por Doença ou Acidente

Entre 2012 e 2021, foram registradas, 22,9 mil mortes e 6,2 milhões de Comunicações de Acidente de Trabalho no mercado formal de trabalho brasileiro.

Essa realidade resulta em dúvidas e incertezas aos empregadores e empresários, pois, muitas vezes, não possuem orientação jurídica apropriada para como proceder em casos que um empregado é afastado.

O presente texto busca se ater brevemente aos casos de afastamento por doença ou acidente, sendo primeiramente necessário apresentar este instituto.

Ocorrendo alguma doença ou acidente que leve ao afastamento temporário do Colaborador, tendo o atestado em mãos, o Empregador deve arcar com o salário do empregado normalmente, por um período de até 15 dias de seu afastamento.

Passado este período e sendo o afastamento ainda necessário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assume a responsabilidade pelos encargos destinados ao colaborador, a ele atribuindo o benefício apropriado, a depender da origem do afastamento.

O Colaborador pode retornar ao trabalho quando for considerado apto para exercer suas atividades novamente, sendo justamente nesta transição de retorno ao trabalho que inúmeros equívocos são cometidos.

Importante observar a diferença entre o 1) Auxílio-Doença Comum e o 2) Auxílio-Doença Acidentário, ambos suspendendo o contrato de trabalho após o afastamento por mais de 15 dias.

Resumidamente, o primeiro auxílio compreende o caso do Colaborador ser afastado por alguma situação que não tenha relação com as suas funções laborais, em especial as concomitantes ou imediatamente anteriores à data de afastamento. Esta modalidade NÃO garante estabilidade posterior ao trabalhador, porém importante lembrar que normas coletivas podem prever a benesse ao final da concessão do auxílio-doença comum. Além disso, o empregador não é obrigado a custear o FGTS do período.

Já o segundo auxílio é relacionado ao nexo causal ou concausal entre a doença/acidente e o trabalho exercido pelo Colaborador. Ocorrendo esta hipótese, a empresa é obrigada a arcar com os primeiros 15 dias de afastamento e a pagar o FGTS normalmente – mesmo no período subsequente –, CONTANDO O COLABORADOR COM UMA ESTABILIDADE POR 12 MESES A PARTIR DE SUA RECUPERAÇÃO/ RETORNO DO AFASTAMENTO.

Partindo destes conceitos, o que ocorre se a empresa se recusar a reintegrar o funcionário no gozo de sua estabilidade? A Justiça do Trabalho, nas situações em que o empregado é impedido de retornar pelo Empregador, reconhece o dever de indenizar pelo Empregador, no tocante aos salários não pagos após a alta do INSS, efetiva reintegração do trabalhador à empresa e em alguns casos até mesmo condenação por Danos Morais.

Outro caso que merece destaque reside no seguinte dilema: “Caso o Colaborador retorne do afastamento, mas não consiga realizar a mesma função, é possível realocá-lo para uma mais simples e reduzir seu salário”?

A resposta é PARCIALMENTE NEGATIVA.

Em relação ao salário, ESTE NÃO PODE SER REDUZIDO, de modo a garantir os Direitos do Trabalhador.

A realocação de função, preservados os princípios norteadores do Direito do Trabalho, bem como a dignidade humana, pode ser considerada legítima, sendo tênue a linha entre a legalidade e ilegalidade, não existindo uma resposta universal, conforme recente julgado a seguir, aproveitando o tema Outubro Rosa:

BANCO DEVE INDENIZAR FUNCIONÁRIA REBAIXADA DE FUNÇÃO APÓS TRATAMENTO CONTRA CÂNCER DE MAMA. A magistrada esclareceu também que a existência da lesão nesse caso é presumida, ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízo. “Todos nós, consoante as máximas de experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures”.

Partindo desta breve apresentação, se reforça a necessidade de consultoria jurídica, tanto para Empregadores quanto para os Trabalhadores, de modo a garantir que nenhuma irregularidade seja cometida.

Autor: Mateus Jarussi Rodrigueiro

Fontes:

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/501143

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/banco-deve-indenizar-funcionaria-rebaixada-de-funcao-apos-tratamento-contra-cancer-de-mama

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