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Assembleia de credores pode estabelecer critérios de correção de créditos na recuperação judicial diferentes da lei, desde que constem no plano de recuperação, de forma expressa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assembleia geral de credores pode estabelecer um critério de atualização dos créditos diferente do previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 1.101/2005) em seu artigo 9º, inciso II, desde que isso esteja explicitamente mencionado no plano de recuperação judicial. O caso em questão envolve uma empresa em recuperação cujo plano não continha informações sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, resultando na aplicação do parâmetro legal, ou seja, a data do pedido de recuperação.

No processo original, o juiz de primeira instância reconheceu a existência de um crédito decorrente de uma reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, de acordo com a Lei 11.101/2005. O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que a atualização do crédito não deveria estar limitada à data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano estabelecia que o pagamento dos créditos trabalhistas seria baseado no valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, que previa correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP decidiu que a empresa em recuperação não poderia ignorar a regra que ela estipulou livremente no plano e determinou que o crédito fosse corrigido de acordo com o título trabalhista. No recurso ao STJ, a empresa argumentou que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido de recuperação.

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a atualização do crédito no plano de recuperação, por meio da incidência de juros de mora e correção monetária, é normalmente limitada à data do pedido de recuperação. No entanto, ele destacou que o plano pode estabelecer uma norma diferente para a atualização dos créditos, desde que beneficie os credores, mas não pode fixar uma data anterior ao pedido de recuperação.

O Ministro Bellizze ressaltou que a cláusula do plano que afasta a regra prevista em lei e estabelece uma atualização do crédito em momento posterior à data do pedido de recuperação deve ser expressa. Caso não haja previsão no plano, prevalecerá o disposto na lei.

Portanto, no caso em questão, o plano de recuperação estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem mencionar a data-limite para a atualização dos valores, o que resultou na aplicação da norma legal.

Por Thiago Santos, advogado do Mendonça de Barros Advogados.

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