A Portaria MTE nº 2.021/2025 trouxe uma atualização relevante ao cenário de Saúde e Segurança do Trabalho ao aprovar o novo Anexo V da NR-16, regulamentando de forma mais clara e objetiva as atividades perigosas envolvendo motocicletas.
Trata-se de uma atualização normativa de impacto imediato para empresas que utilizam motociclistas em suas operações, especialmente nos setores de logística, entregas, vendas externas, manutenção em campo e atividades rurais.
Esta atualização, que entra em vigor em 120 dias, restabelece e moderniza os critérios para a caracterização da periculosidade, oferecendo um marco regulatório mais objetivo e, por consequência, uma maior segurança jurídica para o empresariado, após um histórico de incertezas regulatórias e anulação judicial do texto anterior.
O cerne da nova regulamentação reside na definição clara de que as atividades laborais que envolvam o deslocamento de trabalhadores em motocicletas em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas, sujeitando o empregador ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário base.
Contudo, a Portaria é igualmente relevante ao delimitar as hipóteses de exclusão, que se tornam ferramentas essenciais na gestão de compliance. Ficam expressamente descaracterizadas a periculosidade no deslocamento (i) residência-trabalho, (ii) nas atividades realizadas exclusivamente em locais privados ou vias internas (aqui exemplificamos como condomínios), (iii) o trânsito em estradas locais destinadas principalmente ao acesso a propriedades lindeiras (vias muito pequenas e locais, usadas basicamente para acessar propriedades que ficam ao longo da estrada) e (iv) no uso da motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito ou aquele que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
A correta aplicação do conceito de “tempo extremamente reduzido” será o principal campo de batalha na esfera contenciosa, exigindo das empresas um rigoroso controle de jornada e de tarefas para comprovar a não habitualidade ou a brevidade da exposição ao risco.
Adicionalmente, a Portaria nº 2.021 introduz uma importante camada de transparência ao exigir que os laudos técnicos de insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16) sejam disponibilizados aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
Essa medida, embora vise o controle social e o acesso à informação, impõe ao empregador a obrigação de manter a documentação não apenas tecnicamente irrefutável, mas também acessível e em conformidade com as novas exigências de publicidade, mitigando o risco de autuações e de questionamentos judiciais baseados na falta de transparência.
Em termos práticos, a atualização normativa representa avanço na sistematização do tratamento dado ao uso de motocicletas nas relações de trabalho, pois ao mesmo tempo em que reforça a proteção dos trabalhadores expostos ao risco acentuado, também confere maior segurança jurídica às empresas, na medida em que define parâmetros técnicos claros e reduz interpretações divergentes que historicamente alimentavam litígios trabalhistas.
A atualização da NR-16 também impõe um movimento imediato de organização interna. É o momento de estruturar laudos técnicos de acordo com os critérios do Anexo V, revisar rotinas operacionais que envolvam o uso de motocicletas e aprimorar os controles documentais que demonstram conformidade, tendo em vista que o quanto mais cedo esses ajustes forem implementados, menor a exposição a passivos futuros e maior a capacidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e juridicamente estável.
Por Fernando Gargantini, advogado do Mendonça de Barros Advogados.