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Promulgada Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial

A obtenção de provas de processo no estrangeiro agora tenderá a ter mais agilidade e respaldo da Lei, face à publicação do DECRETO Nº 9.039

Na prática, esse decreto irá possibilitar a solicitação de provas em processos civis e comerciais, instrumentalizando o poder judiciário a obter provas no exterior, necessárias para o andamento dos casos.

Destaque para o artigo  Artigo 1º: “… Em matéria civil ou comercial, uma autoridade judiciária de um Estado Contratante pode, de acordo com as disposições de sua legislação, requerer por Carta Rogatória à autoridade competente de um outro Estado Contratante a obtenção de provas ou a prática de qualquer outro ato judicial…” , respeitando as leis locais e os tratados internacionais entre países.

Para consultar o Decreto, clique aqui.

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