Por Walter Abrahão Nimir Jr. e Gabriela Dell Agnolo de Carvalho
No encerramento de dezembro de 2016, o Presidente Michel Temer anunciou uma série de providências que, rapidamente, receberam a denominação de Minirreforma Trabalhista.
Sem demora, foram apresentadas duas Medidas Provisórias – de aplicação imediata – e um Projeto de Lei – que dependente de aprovação no Congresso Nacional.
Programa Seguro Emprego
A primeira medida provisória apresentada, de nº 761/2016, trata de programa já estabelecido pelo governo anterior, originalmente designado de Programa de Proteção ao Emprego – PPE e, agora, rebatizado de Programa Seguro-Emprego – PSE, com prazo estabelecido até 31.12.2018.
Com o objetivo de auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, essa Medida Provisória dispõe que empresas em dificuldade econômico-financeira poderão, através de um Acordo Coletivo específico, reduzir em até 30% a jornada de trabalho e salário de seus empregados.
Em contrapartida à flexibilização em questão, haverá uma compensação pecuniária paga pelo Governo para os empregados que serão objeto das reduções de salário. Esta compensação será de 50% do valor da redução implementada, limitado a 65% do valor máximo da parcela do seguro desemprego.
Liberação das Contas Inativas do Fundo de Garantia
A segunda Medida Provisória implementada foi a de nº 763/2016, através da qual o Governo tratou sobre uma nova hipótese para liberação do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, desta feira para os trabalhadores que tiveram seu último contrato de trabalho extinto até 31.12.2015.
Com essa nova permissividade, o Conselho Curador do FGTS estima a injeção de 30 milhões de reais na economia brasileira.
Outras medidas relevantes
Há, ainda, o Projeto de Lei 6787/2016, ainda pendente de análise pelo Congresso Nacional, no qual é possível destacar os seguintes e principais:
(i) Representante Sindical – Eleição de um representante sindical dos empregados em empresa com mais de 200 funcionários. O mandato é de dois anos, com possibilidade de reeleição e com garantia de emprego por seis meses após o término do mandato. Convenções e acordos coletivos podem ampliar para o máximo de cinco representantes por estabelecimento;
(ii) Multa por falta de registro de empregado – estabelecimento de multa de R$ 6 mil por empregado não registrado acrescida de igual valor em caso de reincidência. Para o empregador rural, microempresas e empresas de pequeno porte, essa multa será de R$ 1 mil;
(iii) Trabalho em Regime de Tempo Parcial – considerado, agora, aquele cuja duração seja de 30 (trinta) horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras semanais ou aquele com jornada de 26 (vinte e seis) horas semanais ou menos, que pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais. As horas extras, neste caso, passam a ser pagas com acréscimo de 50%. Os trabalhadores também poderão converter um terço do período de férias em abono pecuniário;
(iv) Força de Lei às Convenções Coletivas – o que ocorrerá nos seguintes casos:
- Parcelamento ou gozo de férias em até três períodos, sendo que uma das frações não pode ser inferior a duas semanas. O pagamento das férias será proporcional ao tempo gozado pelo trabalhador;
- Pactuação da forma de cumprimento da jornada de trabalho, desde que não ultrapasse as atuais 220 horas mensais;
- Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando a empresa divulgar seus balancetes trimestrais ou no limite dos prazos estipulados em lei, desde que seja feito em pelo menos duas parcelas;
- Horas in itinere;
- Intervalo intrajornada, com limite mínimo de 30 minutos;
- Disposição sobre validade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria quando expirado seu prazo;
- Ingresso no Programa Seguro-Emprego;
- Estabelecimento de plano de cargos e salários;
- Regulamento empresarial;
- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50%;
- Trabalho remoto;
- Remuneração por produtividade;
- Registro da jornada de trabalho.
(v) Contagem dos prazos judicias trabalhistas em dias úteis; e
(vi) Trabalhadores Temporários:
- Atualização do texto da Lei 6.019, de 1974, esclarecendo que trabalhadores em regime de contrato temporário têm os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos trabalhadores em regime de prazo determinado;
- Prazo do contrato de trabalho temporário poderá ser de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período;
- Anotação do trabalho temporário na carteira de trabalho conforme regra do artigo 41, da CLT; e
- Empresas de trabalho temporário serão obrigadas a fornecer às empresas contratantes ou clientes, a seu pedido, comprovante das obrigações sociais (FGTS, INSS, certidão negativa de débitos).
De todo modo, como já mencionado, a minirreforma trabalhista proposta por Temer, em sua grande maioria, leia-se, o Projeto de Lei, ainda está pendente de aprovação legislativa com possibilidade de alterações e vetos.
Por isso, efetivamente, a favor do sociedade temos as duas medidas provisórias, uma prevendo a liberação de saldo da conta do FGTS para contratos inativos desde dezembro de 2015 e o retorno do Programa Seguro Emprego até dezembro de 2018.
Vale o acompanhamento do desenrolar das propostas para analisar o possível novo cenário da legislação.
Artigo escrito por Gabriela Dell Agnolo de Carvalho e Walter Abrahão Nimir Junior