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Engenheiro não receberá no Brasil salário igual ao do período em que trabalhou na Itália

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um engenheiro da CNH – Case New Holland Latin America Ltda. contra decisão que indeferiu diferenças salarias relativas ao período em que trabalhou na Itália. Segundo a Turma, a situação não configurou violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Contratado no Brasil em 1978, o engenheiro aceitou, em 2006, proposta para trabalhar na sede da empresa na Itália, e seu salário passou de R$ 181 mil anuais para € 82,5 mil, equivalentes, na época, a R$ 231 mil, além de benefícios como dois carros à disposição. Ao retornar ao Brasil, em 2009, alegou que seu salário foi reduzido e pediu a condenação da empresa ao pagamento das diferenças.

A CNH, em sua defesa, sustentou que, com a ida para a Itália, o contrato de trabalho vigente no Brasil foi suspenso e, ao retornar, o engenheiro reassumiu a função anterior, com o salário correspondente. Segundo a empresa, as funções desempenhadas eram diferentes, e o trabalhador tinha plena ciência de que o salário e os benefícios vinculados à expatriação cessariam ao retornar, conforme cláusula contratual.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que não houve ruptura no contrato, pois a CNH mantinha a contribuição da previdência privada e do INSS para os empregados expatriados, e deferiu as diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a unicidade contratual, mas afastou a alegada violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Para o TRT, o empregado, altamente qualificado, anuiu expressamente com as condições para a transferência e com a natureza transitória da remuneração a ser paga no exterior, e, ao retornar, passou a ocupar cargo de gerente master, com salário anual de R$ 208 mil, superior ao que recebia antes de ir para a Itália.

TST

A relatora do recurso do engenheiro ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, ante o registro do Regional de que ele ocupou cargos gerenciais diferentes no exterior e no Brasil após a repatriação e que o salário de 2009 abrangeu as atualizações decorrentes dos reajustes convencionais concedidos no Brasil enquanto ele estava na Itália.

Segundo a ministra, é admissível que os cargos de confiança sejam remunerados de forma distinta, e mesmo a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, ao deixar de exercer função de confiança, não configura redução salarial, nos termos do artigo 468, parágrafo único, da CLT. “A modificação do julgado, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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