Artigos, Consumidor por MB Advogados

Finalmente uma regulamentação específica para as promoções comerciais em rede sociais

A Lei nº 5.768/71 (regulamentada pelo Decreto nº 70.951/72) determina que, no Brasil, qualquer distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso – ou seja, a chamada “promoção comercial” – depende de prévia autorização da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Economia (SEAE/ME) e do pagamento de taxas, bem como deve atender a certas regras operacionais, geralmente contidas em portarias.

Porém, como não havia uma referência explícita aos sorteios e concursos promovidos pelas redes sociais, muita gente entendia que estes sorteios e concursos estariam fora do alcance da legislação acima e poderiam ser feitos livremente pelo organizador da promoção, sem regras legalmente pré-definidas.

Agora, além da aplicação da legislação acima mencionada, a Portaria SEAE/ME nº 7.638 de 18 de outubro de 2022, que entrou em vigor em 1º de novembro último, criou uma seção específica para as promoções comerciais realizadas por pessoas jurídicas em redes sociais, explicitando que também devem ser previamente autorizadas pela SEAE/ME e estabelecendo algumas diretrizes que precisam ser observadas nessas promoções.

Observe-se que a maioria dessas regras acaba por proteger as próprias redes sociais, isentando-as de responsabilidade pelas promoções nelas realizadas, formalizando as redes sociais como canais de divulgação.

Entre os principais dispositivos, a nova Portaria dispõe que a promoção comercial realizada em rede social deverá, de forma clara e inequívoca, estabelecer (a) a forma de confirmação da inscrição e participação na promoção; e, (b) a descrição detalhada das condições necessárias para obtenção do prêmio e a forma de premiação do contemplado, sendo vedada a premiação por meio randômico – ou seja, não podem ser usadas plataformas automatizadas de sorteio.

Além destas condições, na promoção realizada em rede social a empresa promotora deverá seguir os termos de uso da rede social, garantir que zelará pelos dados pessoais e materiais produzidos pelos participantes fora da rede social, garantir a promoção por todo o período previsto inicialmente e se responsabilizar integralmente pela promoção, isentando a rede social de responsabilidade sobre ela, salvo se esta for também uma das promotoras.

Também no regulamento da promoção deverá constar cláusula de que o participante reconhece e concorda que os dados e materiais publicados diretamente na rede social estarão sujeitos a interações na referida rede, inclusive com outros usuários, bem como cláusula que prevê a desclassificação nos casos em que o participante utilizar meios mecânicos, robóticos ou fraudulentos para interferir no resultado da promoção.

A Portaria determina que a empresa promotora deverá ser sempre a responsável por avisar os participantes de que foram premiados, bem como identificar e verificar a identidade dos ganhadores e o cumprimento das regras da promoção, não tendo a rede social este papel, mesmo que estes participantes estejam identificados na própria rede.

Por fim, a empresa promotora deverá guardar, pelo prazo de 03 (três) anos, as evidências de participação e de cumprimento dos requisitos de participação na promoção, devendo apresentar estas informações quando solicitada.

O descumprimento de quaisquer destas regras da nova Portaria podem levar à cassação da autorização da promoção, a proibição de realizar novas promoções comerciais por até 02 (dois) anos e multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos prêmios ofertados. As sanções podem ser aplicadas individual ou cumulativamente.

Vale ressaltar que as promoções do tipo “compre e ganhe”, mesmo realizadas nas redes sociais, em princípio ficam fora dessas regras da nova Portaria. Estas promoções são atualmente regulamentadas pela Nota Informativa SEI nº 11/2018 e dispensam autorização prévia desde que cumpridos determinados requisitos, principalmente o de que não pode haver limitação no número de prêmios. Ou seja, é importante que esta promoção não tenha competição ou sorteio de qualquer natureza, bastando ao participante comprar o produto ou o serviço para ter direito ao prêmio, dentro do prazo da promoção.

Além destes requisitos, para ser considerada uma promoção compre e ganhe e, assim, ser realizada sem autorização governamental, a promoção não poderá ser feita em conjunto com uma promoção comercial ou ser feita em detrimento de outra empresa. Não poderá, ainda, haver qualquer critério adicional de participação, além da compra dos produtos ou serviços da empresa.

Ou seja, é preciso ter um cuidado extra com este tipo de promoção, pois ainda que em princípio fique fora das regras da nova Portaria, se contiver qualquer um dos elementos acima, será descaracterizada e exigirá a autorização governamental. Por exemplo, se a empresa promotora exigir que o participante siga algum perfil da rede social para participar da promoção.

Por fim, é importante ressaltar que a nova Portaria acaba de entrar em vigor e ainda é cedo para definir com muita precisão os riscos de entendimento e abrangência das novas regras.

 

Por Luciana Guimarães, advogada da área de Direito do Consumidor do Mendonça de Barros Advogados.

Matérias Relacionadas

Pular para o conteúdo