Cível por MB Advogados

Herança Digital: Quem Fica com Seus Dados e Perfis nas Redes Sociais?

Com a intensificação do uso das tecnologias da informação, a presença digital passou a ser uma extensão da própria personalidade do indivíduo. No entanto, o falecimento do titular não encerra, de modo absoluto, os efeitos de sua existência digital. Surge, assim, o debate sobre a personalidade digital pós-morte, tema ainda pouco regulado no ordenamento jurídico brasileiro, mas que já demanda atenção da doutrina.

Os direitos da personalidade estão previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, assegurando à pessoa natural proteção quanto ao nome, imagem, intimidade e honra. Embora o artigo 6º do mesmo diploma legal estabeleça que a existência da pessoa natural termina com a morte, a doutrina reconhece que determinados direitos da personalidade subsistem para a proteção da memória do falecido.

O debate atual se intensifica com o aumento dos chamados legados digitais, que incluem desde perfis em redes sociais e arquivos armazenados em nuvem até bens com valor econômico, como criptomoedas, plataformas de conteúdo e contas monetizadas. Tais bens nem sempre se enquadram com clareza nas categorias tradicionais do direito sucessório, o que leva a questionamentos ainda não pacificados pelo Judiciário.

Embora os tribunais superiores ainda não tenham enfrentado de forma aprofundada o tema da herança digital, algumas decisões de Tribunais de Justiça estaduais já começaram a oferecer diretrizes relevantes. Em 2022, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, no âmbito de um inventário, que a herança abrange tanto bens materiais quanto bens digitais com valor econômico, e ponderou que o acesso a dados pessoais do falecido só deve ser autorizado judicialmente quando houver justificativa relevante, em respeito aos direitos da personalidade e à intimidade (TJMG – AI 1.0000.21.190675-5/001).

De modo semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em 2021, que o perfil de rede social é um direito personalíssimo e que, na ausência de conteúdo de valor patrimonial, não se transmite automaticamente aos herdeiros. No caso, a exclusão do perfil da falecida pela plataforma foi considerada legítima, por estar prevista nos termos de uso previamente aceitos pela usuária, não havendo ilicitude a justificar indenização (TJSP – Apelação Cível 1119688-66.2019.8.26.0100).

As plataformas digitais, por sua vez, têm adotado políticas próprias para tratar de contas de usuários falecidos. O Facebook, por exemplo, permite transformar o perfil em memorial ou excluí-lo, desde que haja previsão anterior do titular ou solicitação de familiar próximo. No entanto, tais previsões contratuais nem sempre dialogam com o ordenamento civil brasileiro, o que reforça a necessidade de regulamentação legal específica sobre o tema.

A ausência de previsão normativa quanto à destinação dos ativos digitais pós-morte impõe ao Judiciário a tarefa de aplicar princípios como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o direito à memória de forma analógica.

Contudo, o cenário pode estar prestes a mudar. Atualmente, encontra-se em tramitação no Senado Federal um anteprojeto de atualização do Código Civil, elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Entre as propostas, está a inclusão de normas específicas sobre a herança digital, com o objetivo de preencher a lacuna legal existente e trazer maior segurança jurídica para sucessores e operadores do direito.

O texto propõe uma definição abrangente de bens digitais, incluindo senhas, dados bancários, contas em redes sociais, mensagens, fotos, vídeos, programas de fidelidade e qualquer outro conteúdo armazenado em ambiente virtual com valor econômico vinculado ao falecido. Também estabelece que serão nulas as cláusulas contratuais que impeçam o titular de dispor sobre seus próprios dados digitais, salvo em situações específicas justificadas pela natureza ou função do conteúdo.

Outro ponto relevante da proposta é o tratamento das mensagens privadas. Em regra, essas comunicações não poderão ser acessadas pelos herdeiros, salvo se houver manifestação expressa de vontade do falecido, ou mediante autorização judicial, nos casos em que o sucessor comprove ter interesse pessoal, econômico ou jurídico no conteúdo.

Além disso, o compartilhamento de senhas e demais dados de acesso será considerado uma forma válida de manifestação de vontade, produzindo efeitos jurídicos semelhantes aos de um testamento quanto ao acesso às contas digitais e conteúdos protegidos por senha.

Vale destacar ainda que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 – não se aplica, em regra, aos dados de pessoas falecidas. Isso porque a proteção prevista na norma está voltada à pessoa natural viva, conforme dispõe seu artigo 1º. Embora os dados do falecido possam ser sensíveis para familiares e sucessores, a LGPD não assegura proteção direta a esse conteúdo após a morte, o que reforça a importância de uma legislação específica sobre a gestão da personalidade e do patrimônio digital post mortem.

Essas propostas representam um avanço significativo no reconhecimento da relevância da personalidade digital e da necessidade de regras claras sobre o tratamento de dados e bens virtuais após a morte. Enquanto a legislação definitiva não é aprovada, o papel da doutrina e da jurisprudência segue sendo essencial na construção de soluções jurídicas que preservem os direitos da personalidade, a memória do falecido e os legítimos interesses dos herdeiros.

 

Por Thiago Santos, advogado do Mendonça de Barros Advogados.

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