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iOT ou Internet das Coisas: como a regulação e o direito deverão atuar nesse ambiente da tecnologia

“Internet das Coisas” (ou IoT – Internet of Things) é a expressão que busca designar todo um conjunto de novos serviços e dispositivos que reúnem ao menos três pontos elementares: conectividade, uso de sensores/atuadores, e capacidade computacional de processamento e armazenamento de dados. Estima-se que a Internet das Coisas poderá adicionar de 4 a 11 trilhões de dólares à economia global em 2025, sendo que apenas no Brasil esse número poderá atingir entre 50 a 200 bilhões de dólares. Além do impacto econômico, a Internet das Coisas tende a possibilitar ganhos sociais importantes, como auxiliar os países a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. No Brasil, as oportunidades trazidas pela Internet das Coisas (IoT) prometem auxiliar na inovação, qualidade de vida, produtividade e até mesmo na complexidade econômica da nossa cesta de produtos de exportação.

Parece um universo bastante favorável ao país e certamente uma realidade da qual não se pode fugir. O estudo “Internet das Coisas: um plano de ação para o Brasil”, desenvolvido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), identificou o claro desenvolvimento da IoT no Brasil.

Mas, diante de tantos avanços, essa realidade levanta uma série de desafios que devem ser abordados por políticas públicas, gerando movimentos de regulação e desregulação, como mostra a experiência em outros países. De acordo com o estudo, a parte regulatória envolve detalhes técnicos fundamentais para que soluções em IoT se desenvolvam com segurança jurídica. As questões regulatórias abordadas no estudo estão dispostas do seguinte modo:

  • Regulação de setor de telecomunicações;
  • Neutralidade da rede;
  • Privacidade e proteção de dados pessoais;
  • Segurança da informação;
  • Questões tributárias;
  • Benefícios fiscais;
  • Burocracia no processo de importação e desembaraço aduaneiro;
  • Padronização e entidades normalizadoras.

Certamente esse é um novo e enorme desafio para o direito, resultando em inúmeras e ainda mais complexas relações jurídicas, que por razões óbvias precisarão ser reguladas. E a pergunta que segue no ar é: estamos prontos para o futuro?

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