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Justiça do Trabalho julgará ação contra empresa que consulta dados de motoristas rodoviários de carga

A Quinta Turma do Superior Tribunal do Trabalho julgou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra uma empresa de sistema de gerenciamento de risco por consultar informações de motoristas candidatos a emprego em cadastro de entidades de proteção ao crédito (SPC, Serasa e etc) e antecedentes criminais. O fundamento para a manutenção da competência da Justiça do Trabalho foi a de que trata-se de tema com clara feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual.

A ação civil pública da qual decorreu a decisão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), que requereu que a empresa fosse proibida de consultar tais cadastros, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Isso porque os motoristas com problemas de inadimplência e restrições de créditos são identificados pelo sistema e preteridos na hora da contratação. O argumento é que pessoas com problemas financeiros podem ser mais suscetíveis a se envolverem em situações de, por exemplo, roubo de carga.

No mesmo sentido, o TST, em decisão da qual não cabe mais recurso, condenou a empresa GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. a não mais utilizar dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sob pena de pagamento de multa de dez mil reais por candidato, em caso de descumprimento.

Conforme informado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2012, a empresa coletava inúmeros dados pessoais dos motoristas (inclusive informações de crédito e desabonadoras) para formar seu cadastro, o qual posteriormente era fornecido para transportadoras e seguradoras. Dependendo dessa análise, muitos motoristas eram considerados inaptos para exercer a função por entenderem os contratantes que possuíam perfil que poderia aumentar a possibilidade de sinistros e, com isso, encarecer o seguro.

A empresa ré argumentou que valia-se de dados públicos e obtidos de forma lícita para montar seu banco de dados e que não possui qualquer ingerência sobre a contratação dos motoristas. O argumento não foi vitorioso e a empresa foi condenada, além do pagamento de multa e proibição do uso do banco, a indenização por dano moral coletivo.

Nossa sócia Carolina Mendonça de Barros, pontua que o caso em tela traz várias lições sobre a LGPD: “O argumento de que dados públicos podem ser utilizados livremente pelo mero fato de estarem disponíveis é errôneo, conforme o §3º do artigo 7º, que dispõe que ‘o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização’. Dessa forma, ao valer-se de dados que foram coletados para a finalidade de verificação e fornecimento de crédito para estabelecer a empregabilidade ou não do titular é desviar da finalidade originalmente informada ao titular, o que está em desacordo com o princípio da finalidade descrito no inciso I do artigo 6º. Mais grave ainda é discriminar o titular em função dessa utilização indevida, violando o inciso IX do mesmo artigo 6º, que proíbe o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ou abusivos”.

Acesse o link e leia mais sobre: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/jt-vai-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-contra-empresa-que-consulta-dados-de-motoristas-rodovi%C3%A1rios-de-carga-1

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