A imagem é um dos bens mais valiosos de uma pessoa, em especial de pessoas que têm suas vidas expostas constantemente na mídia, tais como artistas, jornalistas, atletas, cantores, influenciadores. Dessa forma, a legislação brasileira prevê diversas medidas protetivas para preservar a imagem dessas pessoas e garantir seus direitos de personalidade.
Atualmente, com a era da tecnológica e a utilização cada vez mais frequente do mundo digital como as plataformas de meios de comunicação, inúmeros são os casos em que há ofensa ao direito de imagem, às vezes até inconscientemente.
Uma das principais medidas é a proteção da imagem prevista no artigo 5o, inciso X da Constituição Federal de 1988, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Além disso, o Código Civil em seu artigo 20, veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais, assegurando o direito de indenização por danos morais decorrentes de sua violação.
No entanto, há situações nas quais o uso da imagem independe de autorização, quando, por exemplo, houver interesse público, podemos relativizar a proteção ao direito de imagem com direito de informação, mas, sem que isso implique em desrespeito à pessoa cuja imagem foi veiculada de forma vexatória ou humilhante.
Esse é o entendimento da Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial onde STJ condenou a Editora Abril a indenizar a atriz Isis Valverde em R$ 40 mil por danos morais o Ministro Luís Felipe Salomão teve o seguinte entendimento: “No caso concreto, apesar de se tratar de pessoa famosa e da fotografia ter sido retirada em local público, penso que a forma em que a recorrida foi retratada, tendo-se ainda em conta o veículo de publicação, o contexto utilizado na matéria e o viés econômico, demonstrado está o abuso do direito da recorrente, pois excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187)”, escreveu o ministro em seu voto.
Em casos mais graves, o uso indevido de imagem pode ser considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.
No âmbito jurídico, as medidas protetivas mais comuns para a preservação da imagem de pessoas expostas a mídia incluem:
- Ação de Indenização por Danos Morais: caso a imagem da pessoa seja exposta de forma indevida, gerando prejuízos à sua imagem, honra ou dignidade, é possível ingressar com uma ação de indenização por danos morais. Em casos urgentes, é possível realizar um pedido liminar para que seja determinado a imediata suspensão da divulgação das imagens ou informações que possam prejudicar a imagem da pessoa.
- Pedido de Retirada de Conteúdo: caso haja a divulgação indevida de imagens ou informações pessoais, é possível ingressar com uma ação para que o conteúdo seja retirado da internet ou de outros meios de divulgação.
- Direito de Resposta: quando ocorrer uma publicação inverídica ou ofensiva, é possível requerer o direito de resposta, a fim de esclarecer os fatos e reparar a imagem.
Vale ressaltar que as medidas protetivas para a preservação da imagem de pessoas que têm suas vidas expostas constantemente na mídia devem ser acionadas apenas em casos extremos e devidamente fundamentados, a fim de garantir a proteção dos direitos de personalidade e evitar abusos no uso da imagem dessas pessoas.
Por Thiago Santos, advogado do Mendonça de Barros Advogados.