Proteção de Dados por MB Advogados

Michel Temer edita a Medida Provisória nº 869/2018 e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais

O Presidente Michel Temer editou, nesta sexta feira dia 28, a MP 869/18 que, entre outras coisas, criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, cumprindo, assim, sua promessa feita ao sancionar no último agosto a Lei 13.709/18 com o veto às Seções I e II do Capítulo IX.

A edição da referida MP veio em boa hora, uma vez que, sem a Autoridade Nacional, a LGPD perderia sua relevância prática, pois a Autoridade Nacional possui como atribuições, entre outras, (i) zelar pela proteção dos dados pessoais; (ii) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (iii) deliberar, em esfera administrativa, sobre a interpretação da lei, suas competências e casos omissos; (iv) requisitar informações aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados; (v) implementar mecanismos simplificados (inclusive eletrônicos) para registro de reclamações sobre tratamento de dados pessoais em desconformidade com a lei; (vi) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados em desconformidade com a lei, garantido o direito ao devido processo legal e ao contraditório.

Como se vê, a Autoridade Nacional será a responsável por dar eficácia à aplicação do disposto na lei, especialmente por possuir poder sancionatório, garantindo, assim, que todos os direitos dos titulares de dados pessoais sejam realmente observados pelos agentes de dados. Os agentes de dados, por sua vez, terão que adequar, no período da vacatio legis, sua forma de processar dados pessoais de tal maneira que suas operações de tratamento respeitem os princípios e demais obrigações legais se não quiserem estar expostos às sanções que a Autoridade Nacional terá o poder de aplicar, se ficar demonstrado que qualquer operação de processamento de dados pessoais não seguiu o que impõe a lei.

A MP 869/2018 também traz alteração no tocante ao processamento de dados sensíveis referentes à saúde, mantendo a regra geral de vedação de seu compartilhamento com objetivo de obter vantagem econômica, mas excetuando a vedação, nos novos incisos I e II do § 4º do artigo 11 no caso de (i) portabilidade dos dados quando consentido pelo titular (inciso I), ou quando houver a (ii) necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde complementar (inciso II).

Confira a íntegra da Medida Provisória 869/2018 no link http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57220361

 

Photo by Markus Spiske on Unsplash

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