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Criadas regras e procedimentos para a conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Em 24/10 foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 9.179/2017, que estabelece as regras e procedimentos para a conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A conversão da multa já era prevista no parágrafo 4º do artigo 72 da Lei nº 9.605/98, mas não estava contemplada na regulamentação da lei (Decreto no 6.514/2008).

Esse novo decreto veio para sanar essa lacuna.

O pedido de conversão deve ser feito no curso do processo administrativo pelo qual foi aplicada a multa e pode se referir a um projeto proposto pela empresa multada ou pode consistir na adesão a um projeto do órgão emissor da multa. Na primeira hipótese, será dado um desconto de 35% e, na segunda, de 60% sobre o valor da multa.

Cumpre ressaltar que o projeto de melhoria ambiental não terá relação com a área em que o infrator causou o dano ambiental. A sua obrigação de remediar o dano ambiental persiste paralelamente à consecução do projeto de melhoria em outra área decorrente da conversão da multa.

Essa é uma iniciativa que beneficia o meio ambiente. Se a multa é paga em dinheiro, ela é recolhida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e nem sempre se reverte em ações de preservação e melhoria ambiental. Da forma prevista no novo Decreto, o meio ambiente será sempre beneficiado.

Esperemos que a norma seja adequadamente cumprida.”

Link para a lei: Decreto nº 9.179, de 23.10.2017

Silvia Zeigler
Sócia do escritório ZMB Advogados
silvia@mbarros.adv.br

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