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Nova lei cria regras de proteção para entregadores de aplicativos em meio à pandemia

Foi sancionada em 05 de janeiro de 2022 a Lei nº 14.297, que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por meio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública em razão do coronavírus.

Dentre as suas disposições, surge a determinação para que empresas de aplicativo de entrega contratem seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício dos entregadores, para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte (art. 3º).

Especificamente com relação ao risco de contaminação pelo coronavírus, a Lei dispõe que a empresa deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus e cuidados necessários para se prevenir do contágio (art. 5º), devendo as empresas de entrega disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores – o que poderá ser feito, inclusive, por meio de repasse ou reembolso de despesas efetuadas pelo entregador – (art. 5º, §§1º e 2º).

Ainda, aos entregadores afastados em razão de infecção pelo coronavírus, deve ser assegurada assistência financeira, paga pelas empresas, pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação do comprovante de resultado positivo para COVID-19 ou laudo médico que ateste essa condição (art. 4º).

Destaca-se, ainda, a obrigação disposta no artigo 6º, de que cabe à empresa fornecedora do produto ou do serviço permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento, bem como garantir o acesso do entregador à água potável.

De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei, as medidas previstas devem ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde em decorrência das contaminações de COVID-19.

Os termos da Lei são extremamente relevantes para assegurar melhores condições de trabalho aos entregadores em meio à pandemia causada pelo coronavírus, considerando que, caso as empresas descumpram seus termos, em caso de reincidência podem ser penalizadas com multa administrativa no valor de R$5.000,00 por infração cometida (art. 9º, inciso II).

Por Ingrid Sora, advogada da área trabalhista do Mendonça de Barros Advogados.

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