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Nova lei impede guarda compartilhada em caso de violência doméstica

No dia 30/10/2023, foi promulgada a Lei nº. 14.713/2023, que altera artigos do Código Civil e Código de Processo Civil, a fim de que o risco de violência doméstica ou familiar – envolvendo um dos genitores ou a própria criança ou adolescente – seja considerado como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada.

Primeiramente, com relação ao Código Civil, houve a alteração da redação do § 2º do artigo 1.584, que passou a ser a seguinte: “§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Já no que concerne ao Código de Processo Civil, houve a inclusão do artigo 699-A, que possui a seguinte redação em seu caput: “Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”.

Em resumo, a legislação possui como objetivo impedir a guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica ou familiar praticado por um dos genitores, garantindo, assim, o melhor interesse da criança ou do adolescente no ambiente familiar.

Vale ressaltar, nesse sentido, que o risco poderá englobar a violência física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial, uma vez que, além da própria pessoa em situação de violência, as crianças e adolescentes que testemunham a violência doméstica também são diretamente afetados psicologicamente, além do risco de o agressor utilizar o filho como um meio de ameaça, como, por exemplo, deixando de dar notícias sobre o menor, gerando, assim, uma nova violência psicológica.

Para garantir a aplicação da lei e evitar a concessão da guarda compartilhada nos casos em que há risco iminente, a alteração prevista no Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade de o juiz questionar as partes e o Ministério Público se há, no caso concreto, risco de violência doméstica ou familiar, ocasião em que os interessados terão o prazo processual de 5 (cinco) dias para apresentar provas ou indícios nesse sentido, a fim de obstar a concessão da guarda compartilhada ao genitor agressor.

Restando comprovada a probabilidade de risco de violência doméstica, a guarda unilateral será concedida ao genitor não responsável pela violência, ou seja, àquele que figura como vítima na situação de violência praticada pelo outro.

A legislação supracitada se traduz como um relevante avanço no combate à violência doméstica e familiar, ao garantir que as mulheres em situação de violência não tenham a obrigatoriedade de conviver com seus agressores, além de proteger a criança e o adolescente a não presenciar a violência em seu ambiente familiar.

Por Isabela Tretel, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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