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Novo marco regulatório dos agrotóxicos

Texto por Mariana Queiroz Ferreira

Em 23 de julho, foram aprovadas normas que integrarão o denominado “novo marco regulatório dos agrotóxicos” brasileiro.

Publicado na edição do Diário Oficial da União do dia 31 de julho, ao todo, o “novo marco” é composto pelas Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDCs nº 294, 295 e 296, bem como pela Instrução Normativa nº 34/2019.

Respectivamente, as resoluções editadas pela ANVISA versam sobre os aspectos de estabelecimento de critérios gerais, também aplicáveis aos preservativos de madeira; estabelecimento de critérios de risco dietético decorrentes da exposição humana a resíduos e; as informações para rótulos e bulas de agrotóxicos. Por sua vez, a IN nº 34/2019 alberga em seu anexo I uma série de componentes não autorizados para uso em agrotóxicos.

Conforme foi defendido pela própria ANVISA, o arcabouço jurídico dos agrotóxicos, ou defensivos agrícolas, como defendidos por alguns, não era atualizado desde 1992, razão pela qual se mostrava muito defasado e aquém do sistema internacionalmente adotado.

Vislumbrando a melhoria regulatória do setor, a Agência adotou regras compatíveis com as melhores práticas internacionais, como a adoção do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, ou Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals – GHS, em inglês, que se refere ao sistema desenvolvido pela Organização das Nações Unidas, cuja primeira edição foi lançada em 2003.

O enfoque trazido pela adoção dos critérios de rotulagem se verificou na medida em que o tema, sensível à opinião pública, tornou-se figura preeminente nos noticiários e na enxurrada de notícias falsas.

O novo marco regulatório amplia de quatro para cinco as categorias de classificação toxicológica, albergando uma diferenciação entre os danos quando em contato dérmico, oral e inalatório. A partir de agora, passam a valer as seguintes categorias de produtos, a serem identificadas por pictogramas e cores, como no padrão internacional:

Categoria 1: Produto extremamente tóxico – faixa vermelha;

Categoria 2: Produto Altamente Tóxico – faixa vermelha;

Categoria 3: Produto Moderadamente Tóxico – faixa amarela;

Categoria 4: Produto Pouco Tóxico – faixa azul;

Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo – faixa azul;

Não Classificado: Produto Não Classificado – faixa verde

Importante ressaltar que, a despeito da enxurrada de informações que circulam vinculando o uso de agrotóxicos ao acometimento de doenças por consumidores dos produtos, o maior problema ainda consiste na utilização equivocada desses insumos pelos produtores.

Com efeito, as pessoas mais propícias aos eventuais riscos desses produtos são aquelas que os manuseiam diretamente, como os trabalhadores rurais, razão pela qual o critério de diferenciação de riscos com base nas formas de contato estabelecidas pela ANVISA deve ser visto com bons olhos.

O setor agropecuário ainda é o carro chefe nas exportações brasileiras, sendo responsável pela geração emprego e renda, bem como responsável por grande fatia da composição do Produto Interno Bruto brasileiro, de modo que a regulação do setor deve observar cada vez mais as práticas internacionais, pautadas nas informações técnico-científicas e no aperfeiçoamento dos processos de registro e fiscalização.

Com o advento da nova sistemática, espera-se que o Brasil possa se configurar como mais um país adimplente com as normas internacionais, o que apenas facilitará a concepção pelos players, certamente fomento, ainda mais, o comércio internacional, extremamente relevante para uma economia em busca de ascensão.

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