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O futuro incerto das promoções “compre e ganhe”

A Nota Informativa SEI/MF nº 11/2018 e o futuro incerto das promoções “compre e ganhe”

 

Em 2 de outubro último, a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (SEFEL) do Ministério da Fazenda publicou a Nota Informativa SEI nº 11/2018, na qual firmou sua interpretação sobre hipóteses em que promoções do tipo “comprou-ganhou e operações do gênero” estão sujeitas à prévia autorização da Caixa Econômica Federal.

De acordo com esta Nota Informativa, a prévia aprovação da Caixa Econômica Federal será necessária quando configurada a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos:

  1. quando houver distribuição gratuita de prêmios com limitação de estoque;
  2. quando houver premiação aos primeiros que cumprirem o critério de participação;
  3. quando houver quantidade fixa de prêmios;
  4. quando for estabelecido qualquer outro critério de participação, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;
  5. quando a promoção for realizada concomitantemente com promoção comercial autorizada;
  6. quando a promoção for realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras; e
  7. quando condicionar a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora.

Considerando a interpretação expressada pela autoridade na Nota Informativa, grande parte das promoções que tradicionalmente eram feitas sem necessidade de autorização prévia da Caixa Econômica Federal passarão a depender dessa autorização.

Como a Nota Informativa não é uma norma, sua aplicação é imediata. Ou seja, a Caixa Econômica Federal, com base no entendimento expresso na Nota Informativa, pode em tese aplicar uma multa à promotora de uma campanha que configure qualquer das hipóteses acima e não tenha sido previamente autorizada pela Caixa, bem como proibir a empresa de realizar outras promoções por um prazo de até 2 (dois) anos. A multa pode chegar a 100% do valor dos prêmios.

Ainda que nem toda promoção “compre e ganhe” passe a depender de autorização da Caixa, mas apenas aquelas que se enquadram nas situações acima, algumas das hipóteses são bastantes corriqueiras nesse tipo de promoção e terão que ser reavaliadas pelas empresas. Assim, por exemplo, entrarão na mira da Caixa as campanhas “compre e ganhe” com limite quantitativo de prêmios, ou aquelas que solicitam que além da compra dos produtos promocionais o participante curta a página da empresa, siga a empresa no Instagram ou indique amigos.

Entendemos que essa interpretação da SEFEL extrapola o que diz a Lei nº 5.768/71 e legislações complementares e, consequentemente, pode ser discutida judicialmente. Existe a possibilidade de se ingressar de imediato com uma ação, com pedido de liminar para prevenir uma autuação da Caixa Econômica Federal. A alternativa, depois de adaptar dentro do possível as promoções já vigentes, é continuar a realizar as promoções e, se houver alguma autuação, levar a discussão ao Judiciário.

A base da ação judicial é fazer valer a letra da lei, buscando a declaração judicial de que a interpretação da SEFEL é ilegal, pois a referida Lei não dá margem a essa interpretação, sendo taxativa quanto aos quatro casos que se enquadram na definição de “distribuição gratuita de prêmios” – mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada – não deixando abertura para outras hipóteses. A Lei se aplicará somente se estiver envolvida álea (risco, sorte ou acaso) ou se for caracterizada competição.

Já as promoções “compre e ganhe” diferem substancialmente destes casos pois não inferem modalidade de álea nem de competição, ou seja, premiam todos aqueles que participam da promoção, não havendo risco de o participante não ganhar o prêmio. Em outras palavras, não dependem de sorte ou performance.

 

Luciana Guimarães Betenson

Advogada do ZMB Advogados

luciana.guimaraes@mbarros.adv.br

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