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Operadora de saúde é condenada ao custeio de criopreservação de óvulos para paciente em tratamento quimioterápico contra câncer de mama

No recente julgamento do Recurso Especial nº. 1962984 / SP, de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 23/08/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, em parte, o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando uma operadora de saúde ao custeio do procedimento de criopreservação de óvulos a consumidora que se encontra em tratamento quimioterápico contra o câncer de mama. 

Em seu voto, a Ministra Relatora destacou a distinção entre o tratamento da infertilidade – que, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde – e a prevenção da infertilidade como um efeito adverso da quimioterapia, a qual não se confunde com a reprodução assistida. 

Assim, citando o voto da Relatora, “é possível afirmar que do princípio da não-maleficência (primum, non nocere) também se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.” Nessa linha, sendo a infertilidade um previsível efeito adverso da quimioterapia que, por meio da criopreservação de óvulos, pode ser evitado, a Corte Superior, em julgamento unânime, entendeu ser justa e eficaz a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio desse procedimento. 

Dessa forma, por decorrência lógica, entendeu-se que, “se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, de modo a possibilitar a plena reabilitação da recorrida ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.” 

Há que se destacar, todavia, que houve a parcial reforma ao acórdão do Tribunal Paulista pela Corte Superior, a fim de limitar essa obrigação de custeio da criopreservação de óvulos pela operadora de plano de saúde à alta médica da paciente em relação ao tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, após o que os eventuais custos desse procedimento serão transferidos à consumidora. Logo, considerando que é usual que as clínicas responsáveis pela realização desses procedimentos cobrem também pelo período de armazenamento dos óvulos congelados, esses custos posteriores à alta médica do tratamento oncológico não podem ser descartados pela paciente. 

De todo modo, trata-se de um importante precedente em matéria de direito da mulher, que merece ser festejado, em especial nesse mês voltado à conscientização e prevenção sobre o câncer de mama. 

Por Jessika Caparroz, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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