Conforme amplamente divulgado, em 11.11.2017, entrou em vigor a Lei 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, que visava atualizar as normas correspondentes a um contexto mais contemporâneo, tendo em vista que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) teve sua origem e espinha dorsal fundamentados em lições advindas ainda de meados do século passado.
Ocorre que, inúmeros conflitos surgiram a partir de sua promulgação, com destaque para um dos mais recorrentes e que divide opiniões de diversos operadores do ramo: seria possível uma atualização legislativa, em matéria trabalhista, incidir sobre contratos de trabalho vigentes? E, em caso afirmativo, haveria como afastá-las, quando verificado que tais alterações teriam ocorrido em prejuízo do trabalhador, especialmente quando atingissem condição mais benéfica que este gozava antes da vigência da nova norma?
De modo a exemplificar estes questionamentos, um dos mais recorrentes debates refere-se à legalidade da supressão do pagamento, a partir de 11/11/2017, de horas in itinere – em verdade da consideração do interregno na jornada de trabalho dos empregados –, em Contratos de Trabalho em curso antes da vigência da nova norma e que se beneficiavam da apropriação anterior, haja vista que a alteração legislativa citada extirpou a previsão de inclusão do trajeto na jornada de trabalho.
Com a celeuma em questão, parte das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho – “TST” – têm entendido que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata, incidindo mesmo nos Contrato de Trabalho em curso quando de sua entrada em vigência e, consequentemente, como no exemplo acima, a consideração das horas in itinere, na jornada dos empregados, estariam limitadas até 10/11/2017, quanto atendidas as condições pretéritas exigidas, com fundamento no princípio da legalidade, o qual prevê que normas de natureza material possuem aplicação imediata (art. 5º, II da Constituição Federal e art. 912 da CLT).
Todavia, em recentíssima decisão – ainda não proclamada – sobre o tema, a SBDI 1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST, na data de 02/02/2023, acompanhando parte de outras Turmas do Tribunal, entendeu, por maioria, que a Reforma Trabalhista não se aplica a Contratos de Trabalho já vigentes quando de sua entrada em vigor, sendo que os direitos que faziam parte do acervo pessoal do trabalhador, no momento pretérito à referida Lei subsistiriam, com fundamento no princípio da condição benéfica (art. 7º da Constituição Federal, art. 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST) (E-RR – 528-80.2018.5.14.0004).
Com efeito, em razão da divergência jurisprudencial do próprio TST, será necessária uma decisão final e apaziguadora, por parte Pleno da Corte, conforme previsto em seu Regimento Interno.
Até lá e com a Reforma em curso e vigendo há mais de cinco anos, todos os partícipes de relações de emprego anteriores à norma e ainda vigentes, devem conviver com a insegurança jurídica relacionada ao tema.
De toda sorte, espera-se que, em breve, seja possível contar uma definição jurisprudencial trabalhista apaziguadora – isto, é claro, se a questão não for posteriormente levada ao Supremo Tribunal Federal (“STF”), tendo em vista que o resultado a ser proclamado pelo Pleno do Tribunal Superior Trabalhista impactará diversos Contratos de Trabalho, e principalmente inúmeras ações judiciais.
Há que se mencionar, outrossim, que o próprio STF já possui teses fixadas pela aplicação imediata da Reforma Trabalhista em Contratos em curso como, por exemplo, quanto ao intervalo para mulheres previsto no antigo art. 384 da CLT (Tema 528 STF), situação que pode indicar que o debate está distante de finalização.
Por fim, qualquer decisão que venha a ser proferida certamente ainda trará diversos contornos e efeitos que necessitarão de modulação, trazendo à baila a tão consagrada insegurança como certeza das relações mantidas no país.
Por Mateus Jarussi Rodrigueiro e o Fernando Gargantini de Morais Mendonça de Barros integrantes da equipe trabalhista do escritório Mendonça de Barros Advogados.