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Professora da rede estadual de ensino tem jornada de trabalho reduzida para acompanhar o tratamento de filho com TEA

Às vésperas da celebração do Dia Mundial da Conscientização sobre o Autismo, comemorado em 02 de abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o Recurso de Apelação nº. 1001773-70.2023.8.26.0224, de Relatoria do Exmo. Desembargador Alves Braga Junior, da 6ª Câmara de Direito Público, constituindo importante precedente no relevantíssimo tema relacionado aos reflexos do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Em seu voto, que foi acompanhado pelos demais Desembargadores que compõem a Turma Julgadora, resultando na prolação de decisão unânime, o Relator manteve a sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Marcos Antonio Giacovone Filgueiras, o qual, por sua vez, julgou parcialmente procedente a demanda proposta por uma professora da rede pública estadual, a fim de reduzir a sua jornada de trabalho em 25%, passando de 40 horas semanais para 30 horas semanais, sem qualquer redução de vencimentos, exigência de compensação de horas ou quaisquer outros prejuízos à sua situação funcional.

O objetivo da redução de jornada foi permitir que a servidora pública possa acompanhar seu filho, diagnosticado com autismo severo, no tratamento multidisciplinar realizado de forma diária, de segunda a sexta-feira. De acordo com o entendimento do TJSP, apesar da lacuna na legislação do estado de São Paulo, é totalmente cabível a aplicação subsidiária do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.112/1990, conforme, aliás, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE nº. 1.237.867/SP, Tema 1.097).

A fim de manter o resultado favorável à educadora da rede pública estadual – e indiretamente ao seu filho, que poderá ser acompanhado pela mãe durante o tratamento, garantindo sua continuidade –, o TJSP afastou a alegação do Estado de São Paulo no sentido de que tal decisão feriria o princípio da isonomia, por supostamente resultar em aumento salarial indireto da servidora, considerando o aumento do valor da hora trabalhada.

Reproduzindo o entendimento já fixado na sentença, que restou inalterado, o fundamento adotado no acórdão foi no sentido de que “a alegação de violação do princípio da isonomia em relação aos demais servidores não sustenta o requerido, na medida em que a igualdade no sentido material (tratamento desigual a situações distintas) ampara o pleito da autora, considerando-se que a necessidade de acompanhar e cuidar seu filho deficiente configura fator de discrímen legitimador de tratamento diferenciado e que a redução na jornada não constitui benesse em favor da autora, senão meio de concretização dos direitos fundamentais do infante e garantia do seu superior interesse.”

Embora o precedente e a legislação nele mencionada sejam aplicáveis somente a servidores públicos, eis que a CLT não versa sobre o tema, já há decisões da Justiça do Trabalho favoráveis à redução de jornada para pais de filhos com deficiência que atuam também na iniciativa privada, o que constitui importante passo na conscientização e inclusão social das pessoas com TEA.

 

Por Jessika Caparroz, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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