Por Walter Abrahão Nimir Junior e Gabriela Dell Agnolo de Carvalho
Nos últimos dias, jornais, revistas e redes sociais tem fervilhado com comentários positivos e negativos acerca da denominada Reforma Trabalhista, aprovada no dia 26/4/2017, na Câmara dos Deputados.
No entanto, dos poucos que verdadeiramente arriscam-se a analisar a reforma – e não a meramente repetir a opinião de outros –, há os que a exaltam e os que a demonizam.
A brincadeira com o título deste texto visa trazer uma certa alegria a esses debates tão acalorados, em especial porque, efetivamente, poucos são capazes de indicar suas principais vertentes de modo a permitir uma análise realmente isenta.
Com o objetivo de possibilitar ao leitor uma visão mais ampla das principais alterações propostas para a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) – ao contrário da pequena e parcial parcela trazida pela mídia – o presente artigo visa elencar de maneira objetiva as mudanças dignas de nota propostas pelo Projeto de Lei nº 6.787/16 – Reforma Trabalhista.
Em síntese, há cinco principais vertentes da reforma, quais sejam: (i) a positivação de direitos já reconhecidos pelos tribunais nacionais; (ii) a regulamentação de questões de interpretação controvertida nos tribunais; (iii) a criação de direitos aos trabalhadores; (iv) a extinção ou flexibilização de direitos dos trabalhadores; e (v) novidades no processo do trabalho.
Passemos, então, as principais modificações propostas e à espécie de mudança que representam:
Alteração Proposta
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Vertente
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– Maior regulamentação para a possibilidade de reconhecimento da solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico (Art. 2o, §§ 2o e 3o)
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(ii)
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– Entendimentos sumulados e enunciados não poderão contrariar dispositivo de lei (Art. 8o, §2o)
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(ii)
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– Regulamentação da execução do sócio retirante de sociedade – ingresso de ação até dois anos depois de averbada a saída – com ordem de preferência entre os devedores (Art. 10-A)
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(ii)
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-Regulamentação da prescrição de parcelas sucessivas e prescrição intercorrente (Art. 11, §2o e Art. 11-A) |
(i) e (ii)
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– Alteração do valor da multa para Empregador que mantiver empregado não registrado – novo valor R$3.000,00 (Art. 47)
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(iii)
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– Exclusão do direito a horas in itinere (Art. 58, §2o)
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(iv)
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– Possibilidade de instituir banco de horas por acordo individual (Art. 59, §5o)
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(iv)
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– Alteração da jornada de trabalho de tempo parcial de 25 horas semanais para 30 horas semanais (Art. 58-A)
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(iv)
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– Regulamentação da jornada de 12×36, através de Acordo Individual escrito; Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo (Art. 59-A)
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(i)
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– Exceção da exigência de autorização de MTE, para horas extras em jornada insalubres, quando ocorrer a jornada 12×36 (Art. 60, parágrafo único)
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(ii)
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– Reconhecido que o empregado exercente de teletrabalho não tem direito a horas extras (Art. 62, inciso III)
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(ii)
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– Regulamentação do pagamento exclusivo do período que deixou de ser gozado no intervalo para descanso e refeição pelo empregado (Art. 71, §4o)
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(iv)
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– Regulamentação do teletrabalho (art. 75-A e seguintes)
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(i) e (ii)
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– Possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, com a necessária concordância do trabalhador, um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias (Art. 134, §1o)
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(i) e (ii)
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– Regulamentação do dano extrapatrimonial trabalhista (Art. 223- A e seguintes)
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(ii)
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– Regras de valoração das indenizações de danos extrapatrimoniais (Art. 223- G, §1o)
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(ii)
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– Relativização do afastamento das empregadas gestantes em caso de atividade insalubre (Art. 394-A)
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(iv)
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– Regulamentação do trabalho intermitente (Art. 443)
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(iii)
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– Regulamentação da responsabilidade solidária em casos de sucessão de empresas (Art. 448-A, parágrafo único)
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(ii)
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– Regulamentação do uso de uniforme pelo trabalhador, conforme conveniência do empregador (Art. 456-A)
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(ii)
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– Regulamentação da responsabilidade do trabalhador pela higienização do uniforme (Art. 456-A, parágrafo único)
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(i)
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– Caracterização como não salarial das verbas auxílio alimentação; diárias de viagem; prêmios e abonos, além da conceituação do prêmio (Art. 457, §4o)
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(ii) e (iv)
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– Regulamentação da demissão coletiva sem autorização de autoridade correspondente ou CCT (Art. 477-A)
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(iv)
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– Regulamentação da extinção do contrato de trabalho de comum acordo entre empregado e empregador, com pagamento pela metade do aviso prévio e da indenização sobre o saldo do FGTS (as demais verbas inalteradas). Possível o saque do FGTS; não habilitado para seguro desemprego (Art. 484-A)
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(iii)
e (iv)
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– Instituição de comissão para representação dos empregados perante a Empresa, com estabilidade de um ano a seu membros, para empresas com mais de 200 empregados (Art. 510-A)
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(iii)
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– Alteração do caráter obrigatório da contribuição sindical, deixando o desconto vinculado à autorização do empregado (Arts. 545; 578; 579; 582)
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(iii)
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– Regulamentação para que as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho possam dispor sobre: (a) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (b) – banco de horas anual; (c) – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (d) – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; (e) – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (f) – regulamento empresarial; (g) – representante dos trabalhadores no local de trabalho; (h) – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (i) – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (j) – modalidade de registro de jornada de trabalho; (k) – troca do dia de feriado; (l) – enquadramento do grau de insalubridade; (m) – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (n) – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (o) – participação nos lucros ou resultados da empresa (Art. 611-A);
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(ii)
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– Regulamentação sobre as matérias acerca das quais as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho não podem dispor (Art. 611-B)
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(ii) e (iii)
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– Instituição da contagem de prazos processuais em dias úteis (Art. 775)
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(v)
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– Instituição de honorários de sucumbência – 5% a 15% (Art. 791-A)
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(v)
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– Autorização para que o preposto não seja empregado da empresa (Art. 843, §3o)
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(ii) e (v)
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– Instituição do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (Art. 855-B)
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(iii)
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Vale destacar que a proposta da reforma tem um longo caminho ainda a ser trilhado, devendo ser encaminhada, primeiramente, as comissões especializadas do Senado, para posteriormente ser votada no Pleno da Casa.
De qualquer maneira, é importante que empregadores e empregados estejam atentos aos aspectos acima, não apenas para uma manifestação fundamentada, como, principalmente, para que participem de consultas públicas e influenciem a reforma da maneira que lhes parecer mais adequada.Vale destacar que a proposta da reforma tem um longo caminho ainda a ser trilhado, devendo ser encaminhada, primeiramente, as comissões especializadas do Senado, para posteriormente ser votada no Pleno da Casa.