Texto por Felipe Fetsis e Rodrigo de Castro e Souza.
No dia 02 de abril de 2019 o Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara 86/15 (“PLC 86/15”). O PLC 86/15 facilitará o reconhecimento de marcas definidas como de “alto renome”.
As marcas de “alto renome” são aquelas que possuem, como resultado de sua tradição e qualificação no mercado, o conhecimento e o prestígio do público consumidor. São as marcas que, quando citadas, trazem, junto com seu nome, a confiança de qualidade do produto ou serviço associado.
Essas marcas, diferentemente das comuns, possuem proteção especial em exceção ao princípio da especialidade, ou seja, são protegidas em todas as classes de atividade. Simplificando, independente da área de atuação da marca de alto renome, nenhuma outra com nome e/ou imagem semelhante poderá ser registrada ou coexistir com uma marca de alto renome. O registro de outra marca, paralela à de alto renome, mesmo que em ramo de atuação diferente do titular da marca de alto renome, poderia confundir o consumidor e prejudicar a marca de alto renome.
Até o PLC 86/15 entrar em vigor como Lei, a marca de alto renome não é reconhecida, sem que antes houver uma oposição. É necessário que uma solicitação de registro de marca paralela a de alto renome seja feita por terceiro e, assim sendo o titular da marca de “alto renome” distribui a oposição, processo administrativo de nulidade ou ação de nulidade de registro, para então obter a proteção especial pretendida, atendendo regra interna do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), a Resolução INPI 107/2013, que visa cobrir a omissão da Lei 9.279/96 a respeito deste tema, norma legal que trata sobre a propriedade industrial. Não existe outro modo da marca ser considerada de alto renome, sem que antes exista o pedido que ferisse a proteção especial.
Com a aprovação do Projeto de Lei, ocorrerá a alteração do artigo 125 da Lei nº 9.279/96, permitindo aos titulares de marca registrada no Brasil requerer ao INPI o reconhecimento de marca de alto renome a qualquer tempo, não sendo mais necessária aguardar um terceiro pedir o registro de marca paralela, para obter a proteção especial por meio de oposição, processo administrativo de nulidade ou ação de nulidade de registro. Após esse requerimento e sendo deferido o pedido pelo INPI, será anotado no registro da marca o reconhecimento do seu alto renome, tendo a proteção especial vigência de 10 anos, que coincide com o período inicial de tutela da marca.
Além disso, outra novidade inserida no PLC 86/15 é a possibilidade de o terceiro interessado legitimo contestar a declaração de marca de alto renome. Essa contestação é realizada por meio de um requerimento ao INPI de exame de insubsistência da classificação.
Com a aprovação no Senado, o texto do Projeto retorna à Câmara de Deputados, onde se originou esta proposta de avanço à proteção das marcas de alto renome.
A propriedade intelectual vem cada vez mais sendo desenvolvida no Brasil. No momento legislativo atual, as mudanças e as melhorias no assunto são focos no poder legislativo do nosso país.
É notável esse movimento do legislativo em razão de outra questão associada à propriedade intelectual. Em 04 de abril de 2019, o texto do Protocolo de Madri foi aprovado pela Câmara. Esse Protocolo trata sobre o registro internacional de marcas.
Essa aprovação traz benefícios aos interessados em registrar suas marcas em mais de um país. Se antes uma empresa brasileira, ou algum interessado, optasse por registrar sua marca internacionalmente, era necessário realizar o registro individual em cada país. Agora o interessado terá maior agilidade nesse processo, visto que a marca poderá ser reconhecida simultaneamente em vários países que o interessado optar, se fizerem parte do acordo. Com essa mudança, o interessa será beneficiado com a economia de tempo e dinheiro. É outro grande avanço no cenário da propriedade intelectual.