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STF julga inconstitucional regra do Código de Processo Civil

Aos juízes é dado, dentre outros deveres, o da imparcialidade quando do julgamento de uma causa. Isto ocorre para se evitar que um magistrado seja influenciado por questões pessoais ao longo de seu convencimento sobre uma demanda jurídica e a julgue de forma parcial e não técnica. Em virtude disso é vedado, por exemplo, que um juiz presida um processo no qual um familiar seja parte. Nesses casos, cabe ao juiz declarar-se impedido.

Referida vedação está prevista no artigo 144, do Código de Processo Civil, assim como as demais regras acerca do instituto do Impedimento.

No que tange à esta temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão encerrada no dia 21.08.2023, em sede do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5953, pela inconstitucionalidade de dispositivo que ampliava o impedimento de juízes, mais especificamente, o quanto trazido no inciso VIII, do artigo 144, do CPC.

O dispositivo em discussão previa o impedimento do juiz em qualquer processo em que a parte fosse cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

Por 7 votos a 4 prevaleceu o entendimento divergente encabeçado pelo ministro Gilmar Mendes, que sustentou se tratar de previsão muito abrangente de impedimento e que exigia do juiz um espírito diligente exacerbado, visto que caberia ao magistrado pesquisar previamente a carteira de clientes das bancadas de seu familiar ou cônjuge, para se verificar a possibilidade de julgar em determinada causa.

Para o ministro que teve seu entendimento como vencedor, o cumprimento desta regra dependia, na prática, de informações trazidas por terceiros, o que fere o princípio do juiz natural, visto que a escolha dos julgadores que, em regra, se dá pela distribuição aleatória, passava ao controle das partes.

Ademais, reforçou-se que a imparcialidade perseguida pelo dispositivo declarado inconstitucional já está contemplada pelo quanto disposto no inciso III do mesmo artigo, que impede a atuação de juízes em causas cujas partes tenham como advogados ou defensores seu cônjuge ou parentes.

O entendimento consolida um viés prático que vem sendo adotado pela Suprema Corte Brasileira em seus julgados recentes, mas não pode resultar em margem para abusos de juízes no dia – a – dia dos tribunais do país, ensejando um olhar atento dos operadores do direito para os desdobramentos desta importante decisão.

Por Nina Schmidt Nogueira Mendes Sini, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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