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STJ define que o direito de adjudicação de bem penhorado não se sujeita à preclusão e reafirmam a preferência da garantia hipotecária

Em votação unanime, de relatoria da Ilma. Min. Nancy Andrighi, entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que prevalece sobre o bem penhorado o direito de adjudicação proveniente de garantia hipotecária, mesmo que o Credor tenha deixado de se manifestar sua preferência quando intimado acerca da penhora do bem.

No caso em comento o Credor distribuiu ação de execução de garantia hipotecária, na qual visava a adjudicação de dois bens imóveis hipotecados pelas Devedores. Entretanto, a peculiaridade do caso está no fato de este Credor ter sido intimado acerca da penhora que os referidos bens sofreram em ação executiva movida por terceiro de boa-fé, tendo deixado de opor-se às penhoras.

Em momento posterior este Credor distribuiu ação objetivando a adjudicação dos bens, tendo a pretensão sido deferida em 1ª instância. Irresignados, os Devedores recorreram, alegando a preclusão da preferência, visto que o Credor deixou de exercer sua preferência quando intimado acerca da penhora que recaiu sobre os referidos bens.

Mantida a decisão de 1° instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão foi elevada à Instância Superior, a qual reafirmou a preferência da garantia hipotecária ofertada pelos devedores, ainda que o Credor, quando intimado acerca da penhora, tenha deixado de se manifestar.

Para o colegiado, nas palavras da Relatora do caso “a adjudicação é técnica de execução preferencial e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere, ela não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem.”

Outra peculiaridade do caso está no fato de os bens imóveis estarem alugados. A questão foi esclarecida pela Relatora, quando explicou que a preferência de aquisição pelos locatários “não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial”.

Dessa maneira, o instituto da garantia hipotecária, que já visava proporcionar proteção do Credor nas relações comerciais, refirma sua segurança jurídica e ganha maior respaldo jurisprudencial.

Leia o acordão na íntegra aqui.

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