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As reivindicações das empresas no debate da tabela mínima de frete

Enquanto o governo discute uma nova tabela de preço mínimo do frete, empresas e associações entram com dezenas de ações na justiça para derrubar o acordo fechado com os caminhoneiros em maio. Isso porque o poder público assumiu compromissos que trouxeram consequências para as empresas contratantes de transportes rodoviários de carga, deixando de levar em consideração alguns direitos fundamentais inscritos na Constituição, como os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

A inconstitucionalidade decorre tanto da violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, como pelo fato de atingir o ato jurídico perfeito.

O parecer emitido em 04/07/2018 pela comissão mista, instalada no Congresso Nacional para avaliar a Medida Provisória (832/2018) que deu origem a esta tabela mínima de frete, assume indiretamente esta violação, justificando-a em razão do princípio da dignidade humana:

“É certo que os princípios constitucionais da livre iniciativa devem ser respeitados. No entanto, a Carta Magna é una, e no mesmo patamar estão dispostos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização de seu trabalho, o que nos impõe a análise conjunta e equilibrada de nossa Lei Maior, buscando-se a solução negociada dos conflitos que se apresentam”.

INCONSTITUCIONALIDADE

A tabela mínima também tem sido alvo de várias propostas, entre elas a que discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória 832/2018. Recentemente foi determinada, na ação direta de Inconstitucionalidade 5.956/2018, em curso no Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Relator Luiz Fux, a suspensão de todas as ações que corriam em instâncias inferiores até que aconteça a decisão do Supremo. Com isso, se o texto constitucional for levado em conta em seu artigo 173, § 4º, dispõe de forma cristalina que o Poder Público pode intervir em casos como esses apenas com atos indicativos, ou seja, como referência.

Em 2015, quando houve greve semelhante, o próprio governo se posicionou de forma contrária, por considerar inconstitucional a elaboração de tabela obrigatória de fretes. Naquela oportunidade, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou e estabeleceu, por meio da Resolução 4.681/2015, normas para elaboração da tabela que serviria apenas como referência para o cálculo dos fretes.

A própria Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece em seu artigo 2º ser o transporte rodoviário de cargas uma atividade econômica, de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência.

Embora a Medida Provisória seja claramente inconstitucional, considerando todo o clamor que a greve dos caminhoneiros gerou, é difícil antever qual será o desfecho, tanto em relação à sua aprovação na Câmara ou Senado, quanto no tocante à ação em curso no STF.

De qualquer forma, o tema ainda não está definido, pois, tendo em vista que se trata de uma Medida Provisória, ela pode tanto ser alterada, como pode perder o efeito.

Ainda assim, toda discussão carrega um lado positivo, já que o próprio setor produtivo teve que repensar alguns aspectos, assim como o Poder Público terá que adequar de maneira mais planejada suas decisões futuras e levar em consideração a observância da legalidade para não incorrer em possíveis equívocos como esse.

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