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Liminar do STF suspende o Frete Mínimo

Atualizando a publicação de 10/07/2018, “As reivindicações das empresas no debate da tabela mínima de frete” (clique aqui para ler), destaca-se a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, promovida pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil).

Em um contexto geral, a Medida Provisória nº. 832/2018 (“MPV”), que deu origem à Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (“Política de Frete Mínimo”), foi convertida na Lei nº. 13.703, de 08 de agosto de 2018 (“Lei”), com efeito vinculante para a contratação de fretes em todo o território nacional.

Esta MPV foi adotada em cumprimento de um dos itens da proposta do governo federal, como meio de atender a negociação realizada com a classe de caminhoneiros, quando realizaram a paralisação geral em todo o país a partir de 21/05/2018.

Em cumprimento do artigo 5º da MPV e para a execução da Política instituída, a Agência Nacional de Transportes Terrestre (“ANTT”), estabeleceu a Tabela de Fretes Mínimos (“Tabela”) em 30/05/2018, por meio da edição da Resolução nº 5.820/2018, que foi alterada em 04/09/2018 pela Resolução nº 5.827, em razão da alteração do preço do diesel e em cumprimento do §3º do artigo 5º da Lei.

Além disso, a ANTT editou, em 08/11/20018, a Resolução nº 5.833, para a inserção do artigo 3º-B na Resolução nº 5.820, que fixa multa de até R$ 10.500,00 por descumprimento da tabela do frete na contratação do transporte e R$ 4.975,00 por anúncio ou intermediação de contratação em desacordo com a tabela.

A Resolução nº 5.833 foi a justificativa da petição apresentada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”) em 04/12/2018 na ADI 5956, pedindo ao Ministro a apreciação urgente da medida cautelar para a suspensão dos efeitos da Lei e das Resoluções da ANTT.

Diante disso, o Ministro deferiu a liminar, embasando sua decisão no “grave impacto na economia nacional” gerado com a imposição de multas em razão do descumprimento da Política de Frete Mínimo.

Luiz Fux destacou que o país atravessa uma crise econômica e que o setor produtivo tem sido onerado em razão do tabelamento de frete instituído, sendo, a concessão da cautelar, medida tomada até mesmo por “razões de segurança jurídica”.

Desse modo, a decisão suspendeu a aplicação de medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei e os efeitos das Resoluções da ANTT, até o exame de mérito da ADI 5956 pelo Plenário do STF.

Como realçado na publicação anterior (em 10/07/2018), esta Lei desconsidera alguns direitos fundamentais, inscritos na Constituição, como os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, atingindo ainda o ato jurídico perfeito, quando existir contrato estabelecendo valores entre as contratantes.

Embora a Lei seja claramente inconstitucional, considerando todo o clamor que a greve dos caminhoneiros gerou, é difícil antever qual será o desfecho das ADIs em curso no STF.

Clique aqui para leitura da decisão integral, acima comentada.

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