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A prática do pôker no Brasil: questões legais e a visão do poder judiciário.

Texto por Rodrigo de Castro e Souza.

 

O Pôquer é um jogo (ou esporte, como será esclarecido adiante), frequente entre brasileiros conhecidos e tem se tornado uma febre e tendência nacional entre os nossos jovens.

De origem norte americana, por volta de 1934, o esporte foi por muito tempo considerado no Brasil um “jogo de azar”, em razão da instituição do Decreto-Lei nº 3.688 no ano de 1941, a chamada Lei das Contravenções Penais (“LCP”).

Numa leitura inicial da citada Lei, poder-se-ia configurar a prática do Pôquer como jogo de azar, em razão do ditame legal encartado no seu artigo 50, que assim se encontra disposto:

“Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

(…)3º Consideram-se, jogos de azar:

  1. o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
  2. as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
  3. as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.”

 A premissa inicial, quer seja pela cultural nacional, ou até mesmo por desconhecimento do conceito do Pôquer, era de que a “sorte” seria o fator decisor no resultado do participante, entre ganhar ou perder, restando presente a alínea “a” do §3º do mencionado artigo. Em outra mão, considerando também presente a possibilidade de apostar no jogo, restaria aplicada a alínea “c”. Por tais razões o Poker (como é escrito na origem) seria tipicamente um jogo de azar.

Em razão deste pensamento, podemos exemplificar a posição jurisprudencial, por meio do trecho de voto proferido pela ministra Eliana Calmon no ano de 2003:

A questão dos jogos no Brasil sempre foi mal resolvida, pela vedação absoluta dos jogos de azar, caracterizados como aqueles em que o resultado submete-se inteiramente a uma álea, sem possibilidade de mudança, seja pela inteligência, habilidade ou conhecimento. Dentre esses jogos, estão o pôquer, a víspora, o jogo do bicho, o bingo e outras modalidades, inclusive sob a forma de jogos virtuais ou eletrônicos, os quais não mudam em nada a álea do resultado”

(STJ, ROMS n.º 15.449/MG, 2ª Turma, Min. Rel. Eliana Calmon, J. 14.04.2003)

Tal entendimento, contudo, deixou de ser absoluto.

Pode-se afirmar que o Poker não se enquadra no rol de jogos de azar. Avaliando o histórico desse esporte, assim como no futebol, o Pôquer tem seus craques, questão inimaginável nos jogos de azar. Os craques do Poker são jogadores que ficaram milionários ganhando, seguidas vezes, torneios internacionais disputados por milhares de pessoas de todo o mundo. Seria absolutamente leviano dizer que eles sempre ganham porque têm mais sorte do que os demais jogadores.

Esta afirmação é confirmada pelo estudo que levou a Associação Internacional dos Esportes da Mente, cuja nomenclatura oficial é International Mind Sports Association – IMSA, a reconhecer o Poker como uma modalidade de esporte intelectual, colocando-o em pé de igualdade com os já tradicionais esportes da mente, como Gamão, Dama e Xadrez.

No Brasil, pode-se citar o parecer do renomado perito do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo e do Laboratório de Perícias, Doutor Professor Ricardo Molina de Figueiredo, no qual é corroborado que o Pôquer é jogo predominantemente de habilidade e não de sorte, ao afirmar, depois de estudar resultados estatísticos, que:

“Com efeito, como demonstramos matematicamente, se um jogador tem mais habilidade do que o outro, necessariamente este jogador (o mais habilidoso), obterá mais ganhos ao fim de uma sequência de partidas (e tanto maior será o ganho quanto maior for a sequência de partidas)”.[1]

Adicionalmente e, corroborando o estudo acima, tem-se também a análise elaborada pelo jurista Miguel Reale Júnior, sobre a legalidade da prática do Pôquer, modalidade Texas Hold´em, na qual o participante paga um valor de inscrição, que não seja convertido em mesmo valor das fichas que utilizará no jogo, podendo ao final da partida receber um prêmio, afirmando que “em suma, pode-se afirmar que no jogo de pôquer ganha aquele que combina lógica e sensibilidade, lógica para elaboração rápida de um juízo de probabilidades com as cartas abertas e o número de jogadores, devendo também avaliar as desistências ocorridas, ao que junta a necessidade de haver um poder de observação dos adversários e de saber dissimular sua própria situação, concluindo-se existente a proeminência da habilidade sobre a sorte.

Retomando ao que cita a Lei das Contravenções Penais, nota-se que o tipo penal do §3º, alínea “a” do artigo 50 condiciona a existência da contravenção à característica “jogo de azar”. Tem-se como jogo de azar, aquele que depende exclusivamente ou principalmente da sorte do jogador, ou seja, não deve ser preponderante a habilidade do participante no jogo.

Desse modo, pode-se afirmar que o Pôquer não pode ser considerado jogo de azar, uma vez que as habilidades do jogador de fato influenciam o seu resultado, e não apenas a sorte.

Acompanhando essa tendência, destaca-se que o Ministério dos Esportes reconheceu o Poker como esporte intelectual e registrou a Confederação Brasileira de Texas Hold’em (CBTH) em seus quadros.[2]

 Explorando a visão do Poder Judiciário acerca deste esporte, pode-se assegurar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apesar de ser encontrada também posição em mesma linha nos Tribunais de Justiça do Paraná, Mato Grosso e do Rio Grande do Sul, é um dos poucos Tribunais em que se logrou êxito em encontrar um número razoável de decisões sobre do assunto. Em todas elas não restou a menor dúvida de que o Poker Texas Hold´em não é jogo de azar. Contudo, permanece viva a discussão sobre a legalidade das apostas livres em dinheiro, que podem ser configuradas como jogo de azar, na dicção da alínea “c” do §3º do artigo 50 da LCP[3].

Toda esta celeuma sobre as apostas avulsas, em dinheiro (fichas), na modalidade conhecida como “Cash Game”, se dá em razão da influência externa que a aposta pode causar no resultado das competições esportivas, citando como exemplo desta manipulação a chamada “máfia do apito” nos jogos de futebol[4].

Avaliando-se o Código Civil, pode-se apontar que a posição do Tribunal Catarinense acerca da permissão da prática do Pôquer Texas Hold´em encontra guarida na redação expressa dos §§ 2º e 3º do artigo 814.

Em se tratando de estabelecimentos empresariais voltados para a realização de torneios de Pôquer, e aqui pouco importando se eles são físicos ou virtuais, a doutrina e a jurisprudência estão caminhando firme para a possibilidade de autorização de seu funcionamento, desde que não sejam permitidas apostas avulsas e aleatórias em dinheiro.

Portanto, pode-se ratificar que não há qualquer obstáculo para a realização de um torneio de Pôquer Texas Hold´em, no qual os participantes pagam determinada quantia, a título de inscrição (denominada de “Buy In”), e em troca recebem fichas de valor fictício (por exemplo: R$ 300,00 = 8.000 fichas), para disputar prêmios, também em dinheiro, de acordo com a permissão dos §§ 2º e 3º do artigo 814 do Código Civil.

No entanto, não existe no Brasil regramento legal para os chamados esportes intelectuais, especialmente para o Pôquer[5], bem como sobre a possibilidade de uma sociedade empresária explorar economicamente essas atividades.

Há de se observar também que a prática do Poker, apesar da doutrina e jurisprudência ter evoluído na permissão da prática desse esporte na modalidade Texas Hold´em, ainda não é vista claramente como regular (ou legal), pois deve-se considerar também o preconceito negativo instituído no passado, ainda presente nos dias atuais.

Enfim, são estas questões legais e posição do Judiciário que se podem observar até os dais atuais.

 

Bom jogo!

[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/parecer-dr-ricardo-molina.pdf, acesso ocorrido em 02/08/2018.

[2]  Acesso em http://portal.esporte.gov.br/cen/detalhesEntidades.do?idEntidade=74

[3]as apostas sobre qualquer outra competição esportiva”.

[4] Máfia do Apito foi o nome dado pela imprensa brasileira a um esquema de manipulação de resultados futebolísticos, descoberto por Promotores de Justiça de Combate ao Crime Organizado, em São Paulo, conjuntamente com o Departamento de Polícia Federal. A investigação se tornou pública por meio de reportagem da revista Veja, em outubro de 2005. Informações adicionais em https://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A1fia_do_Apito

[5] Na página do site http://www.realpoker.com.br/post/legalidade-regulamentacao-do-poker-no-brasil-na-pratica-cnae-clube-poker foram encontradas informações gerais sobre as questões que encontram-se em discussão para regulamentação no Brasil. Acesso em 03/08/2018.

 

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