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Cartórios têm 180 dias para se adequarem à LGPD

Entrou em vigor, em 24 de agosto de 2022, o Provimento nº134/2022, que estabelece as medidas técnicas a serem adotadas pelos Cartórios em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A medida gera a expectativa de uma maior transparência das atividades de tratamento realizadas pelas serventias extrajudiciais.

O Provimento, que possui 16 capítulos, traz uma espécie de roteiro para guiar as serventias extrajudiciais no que se refere à gestão de dados pessoais, determinando critérios técnicos e procedimentos a serem observados dentro da LGPD.

Essa regulamentação é particularmente relevante quando se considera a quantidade e a sensibilidade dos dados pessoais armazenados por cada tabelião e registradores brasileiros, do nascimento até o óbito, passando por casamentos, sucessão, filiação, parentalidade e as mais diversas e complexas questões patrimoniais da esfera individual.

As serventias extrajudiciais têm o prazo de 180 dias para adequação às disposições contidas no Provimento, a partir da data de sua publicação acima mencionada.

A norma traz um importante e merecido destaque ao procedimento de mapeamento de dados pessoais, a partir do qual se pode elaborar o Plano de Ação para correção de vulnerabilidades observadas e tomada de medidas essenciais para uma efetiva adequação à LGPD.

Conforme observa nossa sócia Carolina Mendonça de Barros, “é mais uma demonstração da importância de se conhecer os dados pessoais que cada organização possui e seus fluxos, de maneira a sanar os procedimentos e tratamentos que estão em desacordo com a legislação e, após, construir um sistema de governança em proteção de dados adequado à realidade de cada empresa. Nesse sentido, é imperioso a realização de projetos de adequação à LGPD, iniciando-se pelo mapeamento dos dados pessoais”.

O Provimento aponta ainda a necessidade da comunicação de incidentes de segurança ao titular, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 48 horas úteis contados a partir do conhecimento do incidente, seguindo o mesmo prazo recomendado pela ANPD.

Tenha acesso à integra do texto clicando no link:

https://atos.cnj.jus.br/files/original1413072022082563078373a0892.pdfhttps://lnkd.in/d8n4mtrF

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