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Comissão Europeia e EUA anunciam acordo sobre marco de transferência internacional de dados pessoais entre ambos

No último dia 25 de março, a Comissão Europeia e os EUA firmaram acordo sobre os princípios e parâmetros para a transferência internacional de dados pessoais entre ambos, após mais de um ano de negociações. Agora, serão elaborados os documentos legais que espelhem os termos do acordo para que seja formalizado o “Trans-Atlantic Privacy Framework”, que substituirá o Privacy Shield – suspenso em junho de 2020 após decisão da Corte na Justiça da União Europeia no caso Schems II.

O novo acordo representa um avanço para a proteção de dados pessoais e privacidade dos indivíduos e eleva os padrões de segurança e engajamento dos EUA sob a ótica de dados pessoais, tendo o país se comprometido, de forma inédita, a implementar reformas que darão mais proteção à privacidade e liberdades civis em atividades de inteligência e vigilância.

O objetivo é garantir que as autoridades norte-americanas implementem novas salvaguardas para assegurar que as atividades de vigilância de sinais eletrônicos e de comunicação (SIGINT – inteligência de sinais) sejam necessárias e proporcionais para atingir os objetivos de segurança nacional definidos.

Entre outros pontos, os EUA se obrigam a:

– Fortalecer as salvaguardas de privacidade e liberdades civis que regem suas atividades de inteligência de sinais;

– Introduzir um novo mecanismo de reparação de danos estabelecendo uma autoridade independente e vinculativa para que os indivíduos que se sintam alvos de atividades ilegais de inteligência e vigilância possam recorrer, sendo tal autoridade um órgão independente composto por pessoas que não tenham relação direta com o governo (Data Protection Review Court);

– Aprimorar os procedimentos de supervisão utilizados pelos órgãos de inteligência para garantir o respeito ao novo padrão de privacidade e às liberdades civis.

O tema da transferência internacional é de extrema relevância, considerando que os fluxos transfronteiriços de dados no mundo atual fazem parte dos modelos de negócios de empresas de todos os portes, especialmente após o aquecimento das atividades de comércio on-line na pandemia e o aumento do trabalho remoto. Assim, é fundamental o estabelecimento de mecanismos e salvaguardas que garantam a correção dessas trocas, promovendo o crescimento econômico de maneira mais igualitária, por meio de uma maior inclusão digital que permita que empresas de todos os perfis participem dessa cadeia, garantindo ao mesmo tempo o respeito aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

No Brasil, a ANPD deverá se debruçar sobre o tema, em princípio, no primeiro semestre deste ano e regulamentá-lo por meio de resolução, conforme previsto na sua agenda regulatória. A regulamentação do artigo 33 da LGPD trará maior segurança para os agentes de tratamento nas operações de transferência internacional, considerando que passarão a ter disponíveis os instrumentos (ou requisitos deles) contidos no inciso II e esperar as futuras decisões de adequação descritas no inciso I, com procedimento a ser estabelecido pela autoridade.

Para ler mais sobre o assunto acesse: https://bit.ly/3MX8l3x e https://bit.ly/390q3EE

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