Artigos, Cível por MB Advogados

Força executiva de contratos atribuída pela Lei nº 14.620/2023

Promulgada no dia 14 de julho de 2023, a Lei n° 14.620/2023 trouxe de forma expressa um importante, e necessária, alteração ao Código de Processo Civil, adicionando o 4º parágrafo ao artigo 784, atribuindo força executiva aos contratos assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.

A mencionada alteração condiz com o expressivo avanço tecnológico contemporâneo, visto que tanto em virtude dos efeitos da Pandemia de Covid19, como pela praticidade e celeridade, as relações comerciais têm migrado cada vez mais para o campo virtual.

Com o advento da referida Lei o parágrafo 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

A Lei ainda ratifica o entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que no julgamento do REsp n.º 1.495.920/DF, fixou o entendimento de que a assinatura digital de contrato tem por finalidade certificar que um usuário, através de um terceiro imparcial, possui uma assinatura e a utilizou, confirmando que o contrato está devidamente assinado eletronicamente, garantindo o sigilo e a confiabilidade do documento eletrônico.

A recente mudança, ainda, afastou a jurisprudência firmada por consequência da Medida Provisória nº 2.200 -2/2001, a qual instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e fez com que fosse atribuída forma executiva apenas os contratos assinados mediante o uso de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil.

De modo geral, a Lei n° 14.620/2023 adequou o Código de Processo Civil à nova realidade mundial, permitindo assim que empresas alcancem maior segurança em suas tratativas, colocando fim às discussões sub judice acerca do tema e evitando a desconstituição da executividade de um título em virtude da assinatura de terceiros de má-fé.

Por Victor D. Pigozzi Nasr, advogado do Mendonça de Barros Advogados.

Matérias Relacionadas

Pular para o conteúdo