Nos últimos anos, vivemos períodos de campanhas políticas transformadas pelo poder do digital, sobretudo no que diz respeito à processos automatizados de formação de perfis, seu uso no microdirecionamento e impulsionamento de propagandas eleitorais.
Nesse contexto, a proteção de dados pessoais passa a ser, também, uma ferramenta necessária para a proteção da integridade dos processos eleitorais e de combate a possíveis abusos, especialmente no contexto do marketing eleitoral, que se vale cada vez mais do envio de mensagens em massa, impulsionamento de conteúdos e do envio de propagandas com base em perfis previamente formulados.
O tema merece especial atenção uma vez que o tratamento irregular de dados pessoais e, em particular, de dados sensíveis, como filiação à partidos políticos, crenças religiosas ou filosófica, e outros aspectos relacionados ao titular (sendo eles eleitores ou candidatos), no âmbito das campanhas políticas, pode gerar impactos negativos sobre a lisura do processo eleitoral e sobre a igualdade de oportunidades entre os candidatos, influenciando diretamente no curso da democracia representativa.
Em observância a isto, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizaram o “Guia Orientativo: Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral”.
A atenção ao assunto já era esperada desde 2019, em razão da breve menção a Lei Geral de Proteção de Dados pela Resolução 23.610, do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitorais. No artigo 41 da Resolução, prevê-se a aplicabilidade da LGPD no que couber.
O Guia Orientativo publicado pela ANPD e pelo TSE traz de forma assertiva alguns exemplos de aplicação da LGPD no contexto eleitoral de forma didática. Entre os exemplos, destaca-se a importante problemática da formação de perfis comportamentais para o uso de microdirecionamento e impulsionamento de propagandas no âmbito eleitoral.
Além disso, o Guia também aborda a cessão, doação e venda de bases de dados, já regulamentadas pela referida Resolução 23.610/2019, e ressalta que, para além da fiscalização pela Justiça Eleitoral, os agentes de tratamento também se submeterão às determinações da ANPD, seja no caso específico de venda, utilização, doação ou cessão de dados pessoais ou, ainda, nas demais hipóteses de tratamento de dados pessoais.
Entre outros pontos igualmente importantes, o Guia ressalta a importância da observância aos princípios da LGPD para as bases de dados pessoais coletadas anteriormente à vigência da lei. O Guia recomenda que, diante de novos tratamentos de dados que façam o uso dessas bases, seja novamente avaliado a base legal mais adequada para a operação pretendida, a depender do contexto, da finalidade e da natureza do dado a ser tratado.
Por fim, cabe ressaltar que o TSE e a ANPD podem atuar de forma coordenada, ou seja, a fiscalização, orientação e aplicação de sanções em contexto eleitoral de um mesmo fato podem ser realizadas tanto pela ANPD como pela Justiça Eleitoral, observados o contexto fático e as disposições jurídicas aplicáveis à hipótese.
Por Bruna Rosária Delfino de Abreu
O Guia Orientativo: Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral pode ser lido na íntegra no link: https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/guia-orientativo-aplicacao-da-lgpd.pdf
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