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MP nº 1.343/2026 e o endurecimento da fiscalização do frete mínimo: impactos jurídicos e perspectivas de judicialização

A Medida Provisória nº 1.343/2026 promoveu alterações relevantes na Lei nº 13.703/2018 e inaugurou uma nova etapa na política nacional de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas.

Em linhas gerais, a principal inovação da medida reside na obrigatoriedade do prévio cadastramento da operação de transporte e na emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) como condição para a própria realização do frete. Na prática, a contratação em desacordo com o piso mínimo deixa de ser apenas uma irregularidade sujeita à apuração posterior e passa a enfrentar um bloqueio já na origem, antes mesmo da execução do transporte.

Trata-se, portanto, de uma mudança sensível no modelo regulatório, que deixa de ser predominantemente repressivo para assumir feição marcadamente preventiva.

A nova sistemática também amplia a rastreabilidade das operações. O CIOT deverá conter informações sobre contratantes, transportadores, carga, origem, destino, valor do frete e forma de pagamento, sendo ainda vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Com isso, a fiscalização passa a operar de forma integrada entre ANTT, Receita Federal e fiscos estaduais e municipais, elevando o grau de cruzamento de dados.

Sob o ponto de vista sancionatório, a MP endurece de forma expressiva as consequências do descumprimento da política de pisos mínimos. As notícias oficiais divulgadas pelos órgãos públicos indicam multas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões por operação irregular, além de multa específica de R$ 10.500,00 pela ausência de registro da operação por meio do CIOT. Há, ainda, previsão de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) em hipóteses de reiteração, com possibilidade de cancelamento do registro e impedimento de atuação por até dois anos em casos de reincidência mais grave.

Outro ponto que merece especial atenção diz respeito à expansão do alcance subjetivo da responsabilização. Segundo a divulgação oficial do Ministério dos Transportes, a responsabilização poderá atingir sócios e integrantes de grupos econômicos, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, responsáveis por anúncios de fretes abaixo do piso mínimo também passam a se sujeitar às penalidades previstas, o que demonstra a intenção de alcançar não apenas o contratante direto da operação, mas todos aqueles que, de algum modo, contribuam para a prática.

Esse novo desenho normativo tende a intensificar o contencioso administrativo e judicial envolvendo o tema. Isso porque a medida provisória não se limita a reiterar a obrigatoriedade do piso mínimo, mas agrega mecanismos automáticos de bloqueio e sanções de grande impacto econômico, inclusive para hipóteses em que a discussão poderá girar em torno de falhas operacionais, inconsistências sistêmicas ou divergências quanto ao cálculo do piso aplicável. Em setores de alta complexidade logística, um erro formal ou um descompasso operacional poderá ensejar autuações com efeitos severos, o que naturalmente estimulará a impugnação de autos de infração e a busca de tutela judicial.

No plano jurídico-constitucional, a MP também reacende discussões já conhecidas desde a edição da Lei nº 13.703/2018. Ainda permanece em aberto, no Supremo Tribunal Federal, o debate acerca da compatibilidade do regime de pisos mínimos com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Nesse contexto, a adoção de medida provisória para ampliar sanções e reforçar exigências formais antes da conclusão definitiva desse julgamento tende a alimentar novas teses de inconstitucionalidade, especialmente sob os prismas da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.

Para as empresas que atuam na cadeia do transporte rodoviário de cargas, a prudência recomenda imediata revisão dos fluxos internos de contratação, cadastro, conferência do valor do frete, emissão do CIOT, vinculação documental e guarda de registros operacionais. Também se revela essencial a revisão contratual com transportadores, subcontratados, embarcadores e eventuais intermediadores, a fim de delimitar responsabilidades e mitigar riscos de autuação. Em cenário de fiscalização automatizada, a conformidade regulatória deixa de ser apenas tema de departamento operacional e passa a exigir atuação coordenada das áreas jurídica, comercial, fiscal e de tecnologia.

Em conclusão, a MP nº 1.343/2026 representa um endurecimento substancial da disciplina jurídica do frete mínimo no Brasil. Ao converter o CIOT em requisito indispensável à operação, ampliar o compartilhamento de dados e prever sanções de elevada repercussão econômica, a medida eleva significativamente o custo do descumprimento regulatório. Ao mesmo tempo, abre espaço para novas controvérsias sobre constitucionalidade, proporcionalidade das penalidades, delimitação de responsabilidades e validade de autuações fundadas em questões meramente operacionais. O tema, portanto, tende a permanecer no centro do debate jurídico e regulatório nos próximos meses, exigindo atenção redobrada dos operadores do direito e dos agentes econômicos envolvidos.

Por Thiago de Sousa Santos, advogado do escritório Mendonça de Barros Advogados.

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