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Nova Lei criminaliza bullying e cyberbullying e traz obrigações para instituições de ensino

A Lei 14.811, publicada em 15 de janeiro deste ano (“Lei”) criminaliza o bullying e cyberbullying, além de trazer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares e estabelecer a Política Nacional de Prevenção ao Combate ao abuso e exploração da criança e adolescente, alterando tanto o Código Penal brasileiro, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

A nova Lei definiu a prática de bullying como uma intimidação sistemática, individual ou em grupo, “mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

Já o cyberbullying foi definido como a versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital.

No caso do bullying a pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Já para o cyberbullying, além da pena de multa é previsto a de reclusão de dois a quatro anos.

A nova Lei ainda aumenta em 2/3 a pena para quem matar uma criança menor de 14 anos em uma escola, seja ela pública ou privada e prevê a duplicação da pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual.

Ademais, a Lei inclui na lista de crimes hediondos as seguintes condutas:

  • induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real;
  • sequestro e cárcere privado cometidos contra menor de 18 anos;
  • tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente;
  • agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescentes para registros ou gravação pornográficas e exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão, por qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de crianças ou adolescentes; e
  • adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Quanto às mudanças no ECA foi também inserido no seu texto: (i) o crime atribuído aos pais e responsáveis legais de não comunicar à autoridade pública, de forma intencional, o desaparecimento de menor e (ii) a infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua identificação.

A nova Lei também exige dos estabelecimentos educacionais e das instituições sociais que desenvolvam atividades com menores, a manutenção e a atualização das certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores. Dessa forma, já para o ano letivo de 2024, as instituições de ensino devem providenciar essas certidões tanto para seus colaboradores atuais quanto para novas contratações.

Ademais, a Lei prevê a elaboração da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

A publicação da nova Lei visa proteger especialmente as crianças e adolescentes, público que reúne a grande maioria das vítimas dos crimes de bullying e cyberbullying, dos ataques em escolas e do suicídio, entre outras formas de violência cometidas.

Por Juliana Neves, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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