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A nova lei trabalhista e as flexibilizações extrajudiciais  

Uma das grandes possibilidades aventadas e constituídas a partir da mudança da Lei Trabalhista recente (Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017) foi a atual mudança do sistema de validação dos acordos extrajudiciais perante a lei.

Historicamente, os acordos trabalhistas levados a juízo só poderiam ser homologados se apresentados à justiça depois do início do processo em julgado. O que significa dizer que acordos pré-processuais não tinham validade legal e portanto, não era de grande interesse de nenhuma das partes traçar negociações anteriores ao processo, causando lentidão e arrastando custos e tempo de negociação e conclusão de acordos.

A inclusão do artigo 855-B na Consolidação das Leis do Trabalho, por força da reforma trabalhista, tornou possível a composição extrajudicial que, submetida e aprovada por chancela judicial, estabeleça um ambiente de solução de conflitos de maneira mais célere e com maior segurança jurídica. O art. 855-B, da CLT, que assim dispõe:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. 

  • 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
  • 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Mas, para que haja homologação de acordo extrajudicial, ficou estabelecida a presença obrigatória de um advogado que represente ambas as partes individualmente, para que o acordo tenha validade perante o judiciário, tornando o processo de negociação mais flexível e possivelmente com um grau de eficiência e pacificação mais direcionado e orientado para uma solução mais condizente e assessorada com o respaldo da lei.

A nova previsão legal inserida na CLT que prevê a homologação de acordos extrajudiciais considera que deve haver o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo feito extrajudicialmente. Em havendo esse comum acordo, é de se esperar uma tendência da diminuição considerável do número de processos visto que as renegociações irão tender a diminuição do número de litígios judiciais, o que é bom para as empresas, bom para os trabalhadores reclamantes.

Fica suspenso o prazo prescricional em relação aos direitos contidos no protocolo da petição de acordo extrajudicial, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, da CLT). No prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá a sentença (art. 855-D da CLT) homologando ou não todo o acordo ou parte dele, dando mais agilidade a todo o processo.

 

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