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Novas alterações na Lei Maria da Penha e no Código Penal

No dia 24/04/2025, foi sancionada a Lei nº. 15.125/2025, que alterou o artigo 22 da Lei Maria da Penha (nº. 11.340/2006) para incluir o parágrafo 5º, que prevê a possibilidade de o juiz determinar a monitoração eletrônica do agressor para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, através da utilização da denominada tornozeleira eletrônica. 

Com a utilização do item, à vítima será disponibilizado um dispositivo de segurança que a alerte sobre a eventual aproximação do agressor, sinal este que igualmente deverá ser transmitido à autoridade policial, viabilizando a proteção da mulher. A medida, que já era utilizada em alguns estados, agora será aplicada em todo o território brasileiro.

A alteração busca garantir o cumprimento efetivo das medidas protetivas pelo agressor, tendo em vista o considerável número de mulheres que sofrem agressões mesmo com a existência de medidas protetivas, além dos casos de feminicídio não obstados mesmo com a determinação judicial para que o agressor mantenha distância da vítima e/ou deixe de frequentar determinados lugares, o que ocorre também pela inexistência de monitoramento efetivo.

Com a inclusão do dispositivo, a monitoração eletrônica pode ser determinada diretamente no âmbito das medidas protetivas de urgência, sem a necessidade de aguardar a instauração de um procedimento criminal e da própria execução da pena pelo agressor, considerando que a natureza jurídica da medida é tão somente o cumprimento das medidas protetivas para garantir a segurança da mulher.

Na mesma data, também foi sancionada a Lei nº. 15.123/2024, que alterou o artigo 147-B do Código Penal para incluir o parágrafo único, que prevê o aumento da pena no crime de violência psicológica contra a mulher, quando praticado “mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”. 

A alteração legislativa busca combater o crescimento dos crimes praticados no âmbito eletrônico, considerando o aumento significativo de conteúdos falsos de teor sexual, que buscam atacar, humilhar e ferir a dignidade das mulheres, causando, por óbvio, danos efetivos à vida e saúde mental das vítimas. 

 

Por Isabela Tretel, advogada do Mendonça de Barros Advogados.

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