O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, em uma parceria entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e Ministério do Trabalho.
Esse sistema visa a centralização e simplificação das obrigações trabalhistas das empresas brasileiras, como forma de padronização de informações perante o território nacional, especialmente para fins de fiscalização.
O eSocial está em constante transformação, buscando cada vez maior abrangência. Atualmente, o sistema se encontra na Versão S-1.1 (Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022), implantada em 16/01/2023, que trouxe a inclusão do Evento Processo Trabalhista (S-2500) no sistema.
Nesse evento (S-2500), as empresas deverão informar condenações trabalhistas – transitadas em julgado a partir do dia 01/10/2023 – em que foram responsabilizadas, mesmo que subsidiariamente/solidariamente. Neste informe, não bastará a mera declaração de valor de condenação, fazendo-se necessária a inserção de dados como o conteúdo da condenação, o tempo de vínculo do colaborador, sua remuneração, detalhes e pedidos do processo.
Cabe apontar que esse lançamento é individualizado, ou seja, tendo mais de um reclamante no processo, deverá ser gerado um evento para cada CPF.
O adiamento do início da exigibilidade dessas informações (do dia 01/04/2023) para o dia 01/10/2023 restou viável em atendimento a pedido de empresas, confederações e outros grupos sociais. A expectativa, por enquanto, é a de que não venha a ocorrer novos adiamentos.
Importante também frisar que Acordos Trabalhistas celebrados em processos, em Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (NINTER) também deverão ser informados, sob a mesma lógica e Evento.
O lançamento do Evento Processo Trabalhista (S-2500) deverá ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigação, ou seja, (i) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; (ii) da homologação de acordo judicial; (iii) da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; ou (iv) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou NINTER.
Outro Evento que seguirá a mesma lógica (decorrente diretamente do Evento S-2500) é o Evento S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista. Nesse evento serão informados os valores retidos tanto de INSS como de IR, devendo haver o lançamento apenas no caso de recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, verbas destinadas a terceiros e/ou imposto de renda retido na fonte. Neste novo evento, ocorrerá a declaração pela DCTFWeb (e não mais pela SEFIP/GFIP).
Com a substituição da SEFIP/GFIP nota-se a permissão para o recolhimento do IRRF nos eventos S-1200 (Remuneração do Trabalhador) e S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho). Cabe ressaltar que as informações de retenção de IRPF deverão ser declaradas na DCTFWeb, a partir do período de apuração de 10/2023, lembrando que essa versão ainda não cria um sistema para a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Ou seja, as decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, não se utilizará mais a GFIP referentes a débitos decorrentes de ações trabalhistas, e igualmente em relação à GPS de verbas previdenciárias reconhecidas judicialmente.
Destaca-se, por fim, que o presente texto possui caráter meramente informativo e didático, NÃO substituindo quaisquer orientações de profissionais especializados das áreas envolvidas com o sistema em cada empresa, que deverão ser capacitados e atualizados acerca do tema.
O presente artigo deve ser interpretado como breve resumo das novas alterações trazidas, porém jamais ser utilizado, de forma autônoma, para guiar os procedimentos internos das empresas, ante a impossibilidade de se aprofundar acerca de diversos aspectos necessários acerca do tema nesta oportunidade.
Por Fernando Gargantini de Morais, advogado do Mendonça de Barros Advogados.