Cível, Publicações Gerais por MB Advogados

O ENTERRO DA UNIÃO ESTÁVEL

No dia 10 de maio passado, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, feriu de morte a união estável.
Apesar de três votos divergentes, o aludido artigo que regulamentava a sucessão do companheiro de forma diversa a da sucessão do cônjuge, foi declarado inconstitucional, equiparando, assim, união estável ao casamento.

A consequência principal da decisão está no direito sucessório, afinal o “companheiro” passa a ser herdeiro necessário, não podendo mais ser excluído completamente da sucessão por testamento que destinasse os bens a terceiros.

Embora alguns autores já equiparassem companheiro a cônjuge, a corrente majoritária não entendia dessa forma, havendo julgados para ambos os lados.

Sendo assim, se o recente acórdão nos trouxe segurança jurídica, igualmente nos retirou a liberdade de escapar das regras do casamento.

Em suma, quando duas pessoas passarem a viver juntas, com exceção das diferentes formalidades para sua constituição, elas terão que se submeter às regras do casamento.

Daniel Vanetti
Sócio na Área de família do ZMB Advogados

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