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Plano de saúde não pode negar medicamento importado que faz parte do tratamento, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso de paciente que pedia cobertura de tratamento domiciliar com medicamento importado prescrito por seu médico, sem similar no Brasil, entendeu que é abusiva cláusula contratual em plano de saúde que restringe o fornecimento de medicamento importado que é parte do tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.

O plano de saúde acionado confirmou que a negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual. Além disso, sustenta que é indiscutível que o remédio solicitado pelo beneficiário, importado, não tinha registro na ANVISA à época do pedido feito pelo consumidor – o que poderia configurar uma infração sanitária.

A questão do registro do medicamento foi afastada, pois, por ocasião do julgamento, o medicamento já havia sido registrado pela ANVISA.

A decisão seguiu precedentes do Tribunal no sentido de que se aplicam aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que é abusiva a cláusula que nega cobertura a medicamento de uso domiciliar que faz parte de tratamento coberto pelo plano de saúde.

A relatora do Recurso Especial nº 1.641.135 – SP, Ministra Nancy Andrighi, afirmou:  “pode-se perguntar se é legítimo impor ao segurado a realização de determinado tratamento médico que lhe assegure apenas meia saúde, de forma que ele continue ainda parcialmente convalescente. A resposta é negativa.” .

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