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Regulamentação de criptoativos avança no Brasil

No dia 09 de dezembro, foi enviado ao Senado Federal o Projeto de Lei nº. 2.303/15 (“PL”), que visa regulamentar o mercado brasileiro de criptoativos. Se aprovado, seguirá para sanção da Presidência da República.

Na redação inicial de 2015, o PL visava incluir as chamadas moedas virtuais na definição de arranjos de pagamento regulamentados pelo Banco Central e submeter suas operações à fiscalização do COAF. Porém, ao longo de sua tramitação, seu texto passou por diversas modificações, trazendo uma conceituação específica para o termo “ativo virtual”, desassociando-o do conceito de moedas eletrônicas. Assim, na nova redação, aprovada pela Câmara, o termo “ativo virtual” significa a “representação digital do dinheiro que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e usada para fazer pagamentos ou investimentos“.

O Projeto de Lei deixou de apontar qual será o órgão fiscalizador, como ocorria na sua redação original, estipulando que o mercado seja fiscalizado por meio de um órgão a ser definido pelo Poder Executivo, o qual será responsável por autorizar e supervisionar as corretoras de criptoativos no Brasil.

Assim, qualquer empresa que realize operações envolvendo criptomoedas ou que participe de outros serviços financeiros relacionados a essa categoria de ativos será considerada uma prestadora de serviços de ativos virtuais. Se o PL for sancionado, essas empresas só poderão atuar no País com prévia autorização do órgão competente e deverão manter o registro de toda transação de ativos virtuais que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente, além de terem que observar outras disposições previstas no texto.

Uma das emendas propostas ao PL tipifica como crime de fraude condutas como organizar, gerir, ofertar, distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, acrescentando ao Código Penal o Art. 171-A, com previsão de pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

Tendo em vista que o PL estabelece conceitos importantes para o mercado financeiro brasileiro de criptoativos, seu trâmite e desfecho é acompanhado de perto por este setor, especialmente em tempos de boom do metaverso, NFT’s e ataques ransomware, questões que se relacionam diretamente com o mercado cripto.

Por Bruna Rosária Delfino de Abreu.

Íntegra da versão atual do PL 2.303/15.

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