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Regulamentação do Procedimento de Publicação das Sociedades por Ações de Capital Fechado

Texto por Ana Carolina A. de Albuquerque Scafuro.

 

Em 6 de agosto de 2019, a Medida Provisória nº 892/2019 (“MP 892”) foi publicada no Diário Oficial da União. A MP 892 se deu com o intuito de modernizar de forma contundente a regra de publicações legais referente às sociedades por ações.

Em virtude da evolução tecnológica e a facilidade em consultar informações (seja de pessoas físicas ou jurídicas, sendo esta última de interesse na área do direito societário), por meio da internet e o consequente desuso da comunicação impressa (jornais físicos), a modificação do regime de publicação das sociedades por ações se tornou um tema de frequente discussão nos últimos anos.

Nesse contexto, a MP 892 além de facilitar o acesso aos dados das companhias por seus acionistas e pelo público em geral, traz a vantagem para as empresas de reduzir os custos de publicações em jornais, uma vez que por ser um ato dispendioso há tempos não cumpre seu papel de transmitir as informações ao mercado.

Resumidamente, a MP 892 elimina a obrigatoriedade de publicação de determinados atos societários, como, por exemplo, as atas de assembleia geral extraordinária e/ou ordinária, demonstrações financeiras, editais de convocação, avisos aos acionistas, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação estabelecido no local da sede da companhia e, determina que as publicações sejam realizadas sem custo no sítio eletrônico (site) da Comissão de Valores Mobiliários.

A maior alteração promovida pela MP 892 foi no artigo 289 da Lei 6.404/1976, conhecida como a “Lei das S.A.”, que passou a contar com uma nova redação:

Art. 289. As publicações ordenadas por esta lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação.

  • As publicações ordenadas por esta lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.
  • Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no §1º.
  • A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no §4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:

I – Disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e

II – Dispensar o disposto no §1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da lei 13.043, de 13 de novembro de 2014.

  • Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
  • As publicações de que tratam o caput e o §4º não serão cobradas.”

O parágrafo 4º do novo artigo 289, estabeleceu que o Ministério da Economia será o órgão que regulamentará a forma de publicação dos atos relativos às sociedades por ações de capital fechado.

Com a finalidade do colocar em prática o estabelecido no parágrafo 4º do novo artigo 289 da Lei nº 6.404/76, acima mencionado, em 30 de setembro de 2019 o Ministério da Economia editou a Portaria nº 529:

Art. 1º A publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

  • A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.
  • Sem prejuízo do disposto no caput, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
  • SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos tratados no caput.
  • Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.

Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.

Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Conforme determina o artigo 294 (com a redação dada pela Lei nº 13.818/2019 que altera a Lei nº 6.404/76), as sociedades por ações de capital fechado que possuem menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão dispensadas da publicação de seus atos societários facilitando a regularização e manutenção de tais companhias.

A alteração da Medida Provisória – MP 892 – foi objeto de recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6215, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo os autores, o que teria motivado a alteração normativa seria tão somente a intenção do Governo Federal de prejudicar setores da imprensa, o que caracterizaria, no entendimento do partido, desvio de finalidade da Medida Provisória.

Com a ação, pretende-se a suspensão dos efeitos da MP, por medida cautelar e, ainda, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade na norma. Trata-se de processo ainda em fases de julgamento, mas as regras trazidas pela MP 892 estão em vigor e a expectativa do Governo Federal é que tais medidas, juntamente com outras que estão sendo adotadas, possam estimular a economia.

 

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