O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser direito do consumidor, ao ser ressarcido por uma mercadoria com defeito, receber o valor do produto equivalente ao valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum de dedução ou de desvalorização pelo tempo de uso.
A decisão partiu da análise do caso de uma consumidora que adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Porém, já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que resultaram em três retornos à concessionária e sete revisões entre os anos 2015 e 2017, e mesmo assim os problemas não foram resolvidos. Dessa forma, a cliente passou a exigir judicialmente o conserto definitivo do veículo ou a devolução integral do valor pago.
O fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após um longo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora, alegação que foi afastada pelas conclusões da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que afirmou que “a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento. Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso“, completou.
Para finalizar, a relatora deixou claro que o consumidor não pode obrigado a arcar com o prejuízo pela ineficiência no conserto do produto: “Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema“, declarou a ministra.
A decisão se baseou na interpretação do §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor, em caso de vício de qualidade ou quantidade em bem não-duráveis ou duráveis não sanado, demandar (i) a substituição por outro bem da mesma espécie em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga atualizada monetariamente (sem prejuízo de eventuais perdas e danos); ou, (iii) o abatimento proporcional do preço. Busca esse artigo, assim, resguardar a legítima expectativa do consumidor com relação à adequação do produto adquirido no tocante à qualidade e quantidade, assim como a veracidade e acuidade da informação a ele dada anteriormente à sua decisão de realizar a compra.
O §1º do artigo dispõe, ainda, que apenas após transcorrido 30 (trinta) dias sem que o vício seja sanado é que surge o direito potestativo (incontroverso) do consumidor de exigir uma das hipóteses elencadas nos incisos descritos acima. Tendo o fornecedor sido inepto na resolução do defeito, o que obrigou o consumidor a conviver com um produto com vício (e os transtornos dali decorrentes) durante um certo lapso temporal, deverá ser instado a recompor o consumidor financeiramente para permitir que as partes retornem ao status quo ante. Além disso, de acordo com a decisão, ainda que o consumidor tenha usufruído o bem viciado por um período mais longo, o fornecedor “teve à sua disposição o valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição do produto, podendo fazer uso dele como entendesse mais adequado”.
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Autora: Carolina Mendonça de Barros